PORTARIA SDS Nº 37, DE 30 DE JULHO DE 2008 O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; de acordo com o disposto na Lei n.º 9.748, de 30 de novembro de 1994, na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, Portaria SDS nº 025, de 3 de agosto de 2006, Portaria nº 035, de 30 de outubro de 2006, Portaria SDS 038, de 06 de novembro de 2006, no Decreto nº 4.778, de 11 de outubro de 2006, e tendo em vista o que consta nos Processos Administrativos listados nos Anexos I, II e III,
Considerando os usuários cadastrados no processo de cadastramento realizado na bacia hidrográfica do Rio Cubatão Norte; Considerando a equivalência do cadastro de direito de uso de recursos hídricos (CEURH) como próprio requerimento de outorga adotado para a bacia hidrográfica do Rio Cubatão por meio do Edital de Chamamento para Cadastro, datado de 04 de agosto de 2006; Considerando os critérios de outorga definidos na Portaria 038/2006 que estabelece os critérios de natureza técnica a serem observados no exame de pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão; RESOLVE: Art. 1º - Outorgar, aos usuários listados no Anexo I desta Portaria, doravante denominados Outorgados, o direito de uso de recursos hídricos para captação superficial de água na Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão (Norte), conforme localização, vazões horárias, volumes mensais e finalidades designadas. § 1º - Os outorgados deverão implantar e manter em funcionamento equipamentos de medição para monitoramento contínuo das vazões captadas. § 2º - A outorga ora emitida não garante níveis de qualidade dos recursos hídricos, sendo somente garantida a sua quantidade, com base na vazão de referência estabelecida para a bacia supracitada. Art. 2º - As outorgas, objeto desta Portaria, individualmente vigorarão pelo prazo de 3 (três) anos cada, a partir da data de sua publicação no D.O.E, e poderão ser suspensas parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, além de outras situações previstas nos artigos 42 e 43 do Decreto 4.778/2006, nos seguintes casos: I – incorreções prestadas no documento de cadastro; II - conflito com normas posteriores sobre prioridade de usos de recursos hídricos; Art. 3º - Estas outorgas poderão ser individualmente revistas ou retificadas, além de outras situações previstas na legislação pertinente: I - quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas; II - quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e a execução de ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos; III – mediante solicitação do outorgado, devidamente analisada pela equipe técnica da SDS. Art. 4º - Os Outorgados responderão civil, penal e administrativamente, por danos causados à vida, à saúde, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vierem a fazer da presente outorga. Art. 5º - Esta Portaria não dispensa nem substitui a obtenção, pelos outorgados, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 6º - Cada outorga discriminada nos anexos desta Portaria poderá ser renovada mediante solicitação à SDS, com antecedência mínima de noventa dias do término de sua validade. Parágrafo único. Para esta renovação, a SDS poderá exigir o cumprimento de condicionantes, particularmente no que se refere à melhoria da eficiência do uso da água. Art. 7º - O direito de uso de recursos hídricos conferido por meio desta Portaria sujeita o usuário à cobrança, nos termos da legislação pertinente. Art. 8º - Os outorgados estão sujeitos à fiscalização da SDS, por intermédio de seus agentes ou prepostos indicados, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação relativa às outorgas emitidas por meio desta Portaria. Art. 9º - Independem de outorga de direito de uso de recursos hídricos, nos termos do art. 8º do Decreto 4.778/2006, os usuários relacionados no Anexo 2, cujo valor seja igual ou menor que 1,0 m3/h (um metro cúbico por hora). Art. 10 - O usuário do direito de uso de recursos hídricos responde pela legalidade do uso da área objeto do empreendimento, bem como por quaisquer outras questões atinentes à propriedade, posse, uso e ocupação da área. Art. 11 – Ficam renovadas, pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da entrada em vigor desta Portaria, as outorgas de direito de uso de recursos hídricos conferidas aos usuários descritos no Anexo 3 desta, permanecendo em vigor as demais disposições contidas na Portaria SDS no 39, de 23 de novembro de 2006. Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ONOFRE SANTO AGOSTINI Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável Anexo 1 – USUÁRIOS OUTORGADOS PARA CAPTAÇÃO SUPERFICIAL
*Coordenadas incorretas. Devem ser retificadas no cadastro de usuários pelo próprio declarante. Anexo 2 – USUÁRIOS CUJO USO INDEPENDE DE OUTORGA (consumo ≤ a 1m3/h)
Anexo 3 – USUÁRIOS – RENOVAÇÃO DE OUTORGA
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