O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar n° 381 de 07 de maio de 2007; Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006; e Portarias n°s 025/2006, 035/2006 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS resolve e torna público, e tendo em vista o projeto que consta no Processo DSUST 365/2011; e Considerando que as obras de construção de pontes poderão alterar o regime de escoamento da drenagem natural, e por isto se faz necessária a concessão de outorga, conforme o inciso 6º do artigo 7º do Decreto n° 4.778 de 11 de outubro de 2006; R E S O L V E: Art. 1º. Emitir outorga preventiva de direito de uso de recursos hídricos a Empresa Autopista Litoral Sul Ltda, CNPJ 09.313.969/0001-97, para as obras de alargamento e reforço das seguintes pontes, situadas no trecho Curitiba/Florianópolis da BR 101: - Ponte sobre o rio Piçarras, km 099+100 no município de Piçarras; - Ponte sobre o canal do rio Itajaí Mirim, km 119+500 no município de Itajaí; e - Ponte sobre o rio Perequê, km 152+065 no município de Itapema. Art. 2o. A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria, vigorará pelo prazo máximo de três anos, findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do artigo 24 do Decreto 4.778/2006. Art. 3°. A Outorga Preventiva será convertida em Outorga de direito de uso de recursos hídricos por solicitação do responsável pela obra, mediante: I – comprovante de inclusão do empreendimento no Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos - CEURH; II – comprovante de pagamento de emolumentos previstos legalmente; III – requerimento da outorga definitiva. § 1°. A conversão da Outorga Preventiva em Outorga de direito de uso de recursos hídricos dependerá da constatação de atendimento aos seguintes condicionantes: a) atender todas as exigências contidas nas licenças ambientais, reforçando a necessidade de monitorar a condição de conservação dos pilares de sustentação da ponte projetada, sujeita a frequentes ondas de cheias; b) comprometimento da Empresa Autopista Litoral Sul Ltda com a manutenção permanente das referidas pontes, conforme projetadas. Art. 4º. A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria: I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a autorizar as obras necessárias, conforme projetadas; II - poderá ser revista após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos ou da elaboração dos respectivos Planos de Bacias, ou ainda por alteração dos critérios de outorga. Art. 5o. A presente Outorga Preventiva poderá ser revogada ou suspensa a qualquer tempo, independentemente de indenização, nos casos expressos nos artigos 42 e 43 do Decreto 4.778/2006. Art. 6º. Essa Outorga Preventiva não dispensa nem substitui a obtenção, pelo futuro outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 7º. O direito de uso de recursos hídricos, quando da transformação desta Outorga Preventiva, em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, estará sujeito à cobrança, nos termos da legislação pertinente. Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PAULO BORNHAUSEN Secretário de Estado Este Texto não substitui o publicado no D.O.E. n° 19.085, de 11 de maio de 2011. |