Portaria SDS 104/11 - Out. Outros Usos(Autopista Planalto Sul-alargamento/reforço de pontes) |
PORTARIA SDS Nº 104/11, DE 28 DE JULHO DE 2011
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar n° 381 de 07 de maio de 2007; Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006; e Portarias n°s 025/2006, 035/2006 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS resolve e torna público, e tendo em vista o projeto que consta no Processo DSUST 777/2011; e
Considerando que as obras de construção de pontes poderão alterar o regime de escoamento da drenagem natural, e por isto se faz necessária a concessão de outorga, conforme o inciso 6º do artigo 7º do Decreto n° 4.778 de 11 de outubro de 2006;
R E S O L V E:
Art. 1º. Emitir outorga preventiva de direito de uso de recursos hídricos a Empresa Autopista Planalto Sul S/A, CNPJ 09.325.109/0001-73, para as obras de alargamento e reforço das seguintes pontes, situadas no trecho Curitiba - Divisa SC/RS, na BR 116:
- Ponte sobre o Rio São Lourenço, km 024+920;
- Ponte sobre o Rio Correntes, km 134+860;
- Ponte sobre o Rio Santa Cecília, km 140+260;
- Ponte sobre o Rio Antinhas, km 191+160; e
- Ponte sobre o Rio Canoas, km 217+140.
Art. 2o. A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria, vigorará pelo prazo máximo de três anos, findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do artigo 24 do Decreto 4.778/2006.
Art. 3°. A Outorga Preventiva será convertida em Outorga de direito de uso de recursos hídricos por solicitação do responsável pela obra, mediante:
I – comprovante de inclusão do empreendimento no Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos - CEURH;
II – comprovante de pagamento de emolumentos previstos legalmente;
III – requerimento da outorga definitiva.
§ 1°. A conversão da Outorga Preventiva em Outorga de direito de uso de recursos hídricos dependerá da constatação de atendimento aos seguintes condicionantes:
a) atender todas as exigências contidas nas licenças ambientais, reforçando a necessidade de monitorar a condição de conservação dos pilares de sustentação da ponte projetada, sujeita a frequentes ondas de cheias;
b) comprometimento da Empresa Autopista Planalto Sul S/A com a manutenção permanente das referidas pontes, conforme projetadas.
Art. 4º. A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria:
I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a autorizar as obras necessárias, conforme projetadas;
II - poderá ser revista após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos ou da elaboração dos respectivos Planos de Bacias, ou ainda por alteração dos critérios de outorga.
Art. 5o. A presente Outorga Preventiva poderá ser revogada ou suspensa a qualquer tempo, independentemente de indenização, nos casos expressos nos artigos 42 e 43 do Decreto 4.778/2006.
Art. 6º. Essa Outorga Preventiva não dispensa nem substitui a obtenção, pelo futuro outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 7º. O direito de uso de recursos hídricos, quando da transformação desta Outorga Preventiva, em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, estará sujeito à cobrança, nos termos da legislação pertinente.
Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
OSMAR EDUARDO SANTOS
Secretário de Estado em exercício
Este Texto não substitui o publicado no D.O.E. n° 19.141, de 01 de agosto de 2011.