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Santa Catarina, 18 de Maio de 2024

Portaria SDS 123/11 - Out. Outros Usos(Pref. Içara-cosntrução ponte/limpeza e desobstrução de corrego)

PORTARIA SDS Nº 123/11, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011

 

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar n° 381 de 07 de maio de 2007; Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006; e Portarias n°s 025/2006, 035/2006 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS resolve e torna público, e tendo em vista os projetos que constam no Processo DSUST 1139/2011; e

 

Considerando que as obras de construção de pontes e bueiros poderão alterar o regime de escoamento da drenagem natural, e por isto se faz necessária à concessão de outorga, conforme o inciso 6º do artigo 7º do Decreto n° 4.778 de 11 de outubro de 2006;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Emitir outorga preventiva de direito de uso de recursos hídricos a Prefeitura Municipal de Içara, CNPJ 82.916.800/0001-11 para as seguintes obras:

 

 - Limpeza e desobstrução do córrego Rio dos Porcos, entre as comunidades de Jussara(SC 444) e Terceira Linha, trecho de aproximadamente 2.500 metros;

- Limpeza e desobstrução do córrego Rio dos Anjos, entre as comunidades de Vila Nova (BR 101) e ICR 350, trecho de aproximadamente 5.800 metros;

- Construção da ponte na ICR 467/360 (Linha Pasqualini), sobre o rio Ronco D’água.

 

Art. 2o. A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria, vigorará pelo prazo máximo de três anos, findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do artigo 24 do Decreto 4.778/2006.

 

Art. 3°. A Outorga Preventiva será convertida em Outorga de direito de uso de recursos hídricos por solicitação do responsável pela obra, mediante:

 

I – comprovante de inclusão do empreendimento no Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos - CEURH;

II – comprovante de pagamento de emolumentos previstos legalmente;

III – requerimento da outorga definitiva.

 

§ 1°. A conversão da Outorga Preventiva em Outorga de direito de uso de recursos hídricos dependerá da constatação de atendimento aos seguintes condicionantes:

 

a) atender todas as exigências contidas nas licenças ambientais, reforçando a necessidade de monitorar a condição de conservação dos pilares de sustentação da ponte projetada e limpeza dos bueiros, valas e córregos sujeitos a frequentes ondas de cheias, de forma a reduzir o grau de assoreamento do canal principal;

 

b) comprometimento da Prefeitura Municipal de Içara na manutenção permanente da ponte e dos taludes das margens da rede de drenagem, de forma a aumentar a sua estabilidade, conforme projeto.

 

Art. 4º. A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria:

 

I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a autorizar as obras necessárias, possibilitando a amenização dos impactos decorrentes das frequentes enxurradas a que a região está sujeita;

 

II - poderá ser revista após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos ou da elaboração do Plano da Bacia, e da realização do Cadastramento de Usuários nas seções a montante do empreendimento, ou ainda por alteração dos critérios de outorga.

 

Art. 5o. A presente Outorga Preventiva poderá ser revogada ou suspensa a qualquer tempo, independentemente de indenização, nos casos expressos nos artigos 42 e 43 do Decreto 4.778/2006.

 

Art. 6º. Essa Outorga Preventiva não dispensa nem substitui a obtenção, pelo futuro outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

 

Art. 7º. O direito de uso de recursos hídricos, quando da transformação desta Outorga Preventiva, em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, estará sujeito à cobrança, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 8o  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

  

PAULO BORNHAUSEN

    Secretário de Estado

 

 

 

 

 

Este Texto não substitui o publicado no D.O.E. nº 19.169 de 09 de setembro de 2011.