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Santa Catarina, 18 de Maio de 2024

Portaria SDS 011/11 - Out. Outros Usos(Pref. Araranguá-construção de ponte)

 


PORTARIA SDS Nº 011/2011, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011


O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar n° 381 de 07 de maio de 2007; Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006; e Portarias n°s 025/2006, 035/2006 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS resolve e torna público, e tendo em vista o projeto que consta nos Processos DSUST 062123/2010 e 017/2011; e


Considerando que as obras de construção da ponte sobre o Rio Araranguá, na extensão da Rua Engenheiro Mesquita, Bairro Barranca, no município de Araranguá/SC, em projeto que propõe uma ponte de concreto em cota topográfica mais elevada, com vãos sobre pilares construídos sobre sapatas/estacas submersas, visam dotar a região de mais uma importante travessia sobre o rio citado, em uma localização estratégica e alternativa para o desenvolvimento da região, sujeita a ação de enxurradas rápidas e suceptível a alagamentos, deverão alterar o regime de escoamento da drenagem natural, se faz necessária a concessão de outorga, conforme o parágrafo 6º do artigo 7º do Decreto n° 4.778 de 11 de outubro de 2006;


R E S O L V E:


Art. 1º. Emitir outorga preventiva de direito de uso de recursos hídricos a Prefeitura Municipal de Araranguá, CNPJ 82.911.249/0001-13, para as obras de construção de uma ponte de concreto, em cota elevada, situada na referida cidade, conforme projeto apresentado, com objetivo de possibilitar a travessia do rio, mesmo durante a ocorrência de enxurradas, evitando-se assim o prejuízo econômico e social para a comunidade.


Art. 2o A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria, vigorará pelo prazo máximo de três anos, findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do artigo 24 do Decreto 4.778/2006.


Art. 3° A Outorga Preventiva será convertida em Outorga de direito de uso de recursos hídricos por solicitação do responsável pela obra, mediante:


I – comprovante de inclusão do empreendimento no Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos - CEURH;

II – comprovante de pagamento de emolumentos previstos legalmente;

III – requerimento da outorga definitiva;


§ 1° A conversão da Outorga Preventiva em Outorga de direito de uso de recursos hídricos dependerá da constatação de atendimento aos seguintes condicionantes:


a) atender todas as exigências contidas nas licenças ambientais, reforçando a necessidade de monitorar a condição de conservação dos pilares de sustentação da ponte projetada, sujeita a frequentes ondas de cheias;


b) comprometimento da Prefeitura Municipal de Araranguá na manutenção permanente da referida ponte, conforme a forma projetada.


Art. 4º A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria:


I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a autorizar as obras necessárias, possibilitando a amenização dos impactos decorrentes das frequentes enxurradas a que a região está sujeita;


II - poderá ser revista após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos ou da elaboração do Plano da Bacia, e da realização do Cadastramento de Usuários nas seções a montante do empreendimento, ou ainda por alteração dos critérios de outorga.


Art. 5o A presente Outorga Preventiva poderá ser revogada ou suspensa a qualquer tempo, independentemente de indenização, nos casos expressos nos artigos 42 e 43 do Decreto 4.778/2006.


Art. 6º Essa Outorga Preventiva não dispensa nem substitui a obtenção, pelo futuro outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.


Art. 7º O direito de uso de recursos hídricos, quando da transformação desta Outorga Preventiva, em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, estará sujeito à cobrança, nos termos da legislação pertinente.


Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.





OSMAR EDUARDO SANTOS

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável




Este Texto não substitui o publicado no D.O.E. nº 19.040, de 02 de março de 2011.