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Santa Catarina, 18 de Maio de 2024

Portaria SDS 138/11 - Out. Outros Usos (Pref. Joinville-Sec. Infraestrutura Urbana)

PORTARIA SDS Nº 138/11, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011

 

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007; Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778, de 11 de outubro de 2006; e Portarias n°s 025/2006, 035/2006 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável – SDS, resolve e torna público os projetos que constam no Processo DSUST 1250/2011; e tendo em vista o relevante interesse coletivo; e ainda

 

Considerando que as obras de retificação de cursos de água vão alterar o regime de escoamento da drenagem natural, e por isto se faz necessária à concessão de outorga, conforme o inciso VI do artigo 7º do Decreto n° 4.778 de 11 de outubro de 2006;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Emitir outorga preventiva de direito de uso de recursos hídricos ao município de Joinville, CNPJ 83.169.623/0001-10, para a retificação de um trecho natural do Rio Cubatão Norte, com 440 metros de comprimento, aproveitando antigos meandros abandonados, com recuperação e enrrocamento de taludes de margens, reconstituição da vegetação ciliar, e aterramento e terraplenagem da área que contém a parte da calha ensecada, com vistas ao prolongamento da pista de decolagem do Aeroporto Lauro Carneiro de Loyola (Cubatão) de Joinville, conforme plantas anexas ao projeto apresentado;

 

Art. 2o. A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria, vigorará pelo prazo máximo de três anos, findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do artigo 24 do Decreto 4.778/2006.

 

Art. 3°. A Outorga Preventiva será convertida em Outorga de direito de uso de recursos hídricos por solicitação do responsável pela obra, mediante:

 

I – apresentação de estudos hidrológicos e sedimentológicos constantes do EIA-Rima da Atividade de Mineração de Areia da Bacia do Rio Cubatão Norte, com verificação dos impactos a jusante do trecho retificado, decorrentes da alteração do regime de escoamento, cuja velocidade tende a sofrer incremento, podendo haver riscos de erosão de margens e/ou fundo, bem como assoreamento/deposição de materiais desagregados. Tais estudos poderão ser incrementados com as considerações técnicas decorrentes da retificação do rio Cubatão (e pela construção de um barramento com comporta de desvio e de um canal extravasor das cheias) planejado e efetuado pelo extinto DNOCS, sendo esta sim uma ação de impacto ambiental significativo;

II - comprovante de inclusão do empreendimento no Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos - CEURH;

III – comprovante de pagamento de emolumentos previstos legalmente;

IV – requerimento da outorga definitiva.

 

§ 1°. A conversão da Outorga Preventiva em Outorga de direito de uso de recursos hídricos dependerá da constatação de atendimento aos seguintes condicionantes:

 

a) atender todas as exigências contidas nas licenças ambientais, reforçando a necessidade de monitorar a condição de conservação dos taludes das margens, sua revegetação projetada e a manutenção do corredor ecológico existentes, sujeitos a freqüentes ondas de cheias por ocasião das chuvas torrenciais sazonais, de forma a reduzir o grau de assoreamento do canal principal;

b) comprometimento da Prefeitura Municipal de Joinville na manutenção permanente dos taludes das margens da rede de drenagem, de forma a aumentar a sua estabilidade, conforme projeto;

c) garantia de manutenção do “calado” para o trânsito de embarcações, efetuando dragagens em caso de necessidade.

 

Art. 4º. A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria:

 

I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a autorizar as obras necessárias, possibilitando a amenização dos impactos decorrentes das alterações ambientais propostas;

 

II - poderá ser revista após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos ou da elaboração do Plano da Bacia, e da realização do Cadastramento de Usuários nas seções a montante do empreendimento, ou ainda por alteração dos critérios de outorga.

 

Art. 5o. A presente Outorga Preventiva poderá ser revogada ou suspensa a qualquer tempo, independentemente de indenização, nos casos expressos nos artigos 42 e 43 do Decreto 4.778/2006.

 

Art. 6º. Essa Outorga Preventiva não dispensa nem substitui a obtenção, pelo futuro outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

 

Art. 7º. O direito de uso de recursos hídricos, quando da transformação desta Outorga Preventiva, em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, estará sujeito à cobrança, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 8o  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

 

 

OSMAR EDUARDO SANTOS

       Secretário em exercício

 

 

Este Texto não substitui o publicado no D.O.E. n° 19.204, de 01 de novembro de 2011.