PORTARIA SDS Nº 111/11, DE 03 DE AGOSTO DE 2011 O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; de acordo com o disposto na Lei n.º 9.748, de 30 de novembro de 1994, na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, Portaria SDS nº 025, de 3 de agosto de 2006, Portaria nº 035, de 30 de outubro de 2006, no Decreto nº 4.778, de 11 de outubro de 2006, Portaria n° 036, de 29 de julho de 2008 e, tendo em vista o que consta no Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos do Estado de Santa Catarina (CEURH), na Outorga Preventiva através da Portaria SDS nº 058/09, e da solicitação de Renovação (DSUST 448/2011), e Considerando o processo de cadastramento realizado no Estado de Santa Catarina e os usuários cadastrados; Considerando a equivalência do cadastro de direito de uso de recursos hídricos como próprio requerimento de outorga adotado para as bacias hidrográficas do Estado de Santa Catarina; Considerando os critérios de outorga definidos na Portaria 036/2008 que estabelece os critérios de natureza técnica a serem observados no exame de pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos para captação de água superficial em rios de domínio do Estado de Santa Catarina; Considerando que a outorga de direito de uso de recursos hídricos tem por objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e disciplinar o exercício dos direitos de acesso à água, bem como garantir a prioridade ao abastecimento da população e a dessedentação de animais. Considerando a necessidade de definir e implementar a infra-estrutura hídrica do Estado, necessária ao atendimento das demandas dos diferentes usuários, inclusive devido ao incremento populacional sazonal inerente ao turismo nas regiões litorâneas, e solução de conflitos pelo uso, mediante reservação e definição de regimes de operação de reservatórios, especialmente para usos múltiplos, com os níveis probabilísticos adequados de garantia de atendimento; Considerando a inegável necessidade de estabelecimento de regras mais específicas ao abastecimento das grandes cidades e regiões conurbadas, bem como a preservação dos mananciais de abastecimento e seu entorno, assim como a busca do regramento de transição do cenário anterior a 2007 para o cenário ideal que considera o cumprimento das políticas de recursos hídricos em nível estadual e federal, colocado como estratégico para o desenvolvimento econômico sustentável; Considerando a importância das bacias hidrográficas e seus mananciais de abastecimento, que passam a ser prioritários para a execução de seus Planos de Bacia, em consonância com as ações da Diretoria de Recursos Hídricos no âmbito do Projeto Microbacias 3, que prevê a realização dos planos de todas as bacias hidrográficas do Estado de SC nos próximos 6 (seis) anos; RESOLVE: Art. 1º - RENOVAR a Outorga Preventiva, ao usuário cadastrado, listado no Anexo I desta Portaria, doravante denominado Outorgado, o direito de uso de recursos hídricos oriundos de captação superficial de água destinada ao abastecimento público, conforme localização e vazões disponibilizadas. § 1º - O outorgado deverá implantar e manter em funcionamento equipamentos de medição para monitoramento contínuo das vazões captadas e da precipitação pluviométrica, e deverá enviar estas informações, mediante transmissão telemétrica com intervalo horário, para a base de dados do órgão gestor de recursos hídricos do Estado de Santa Catarina, além de relatórios escritos, quando solicitados. No caso de captações a partir de barragens com reservatórios, deverá informar ainda, telemetricamente com intervalo horário, as vazões afluentes e as vertidas, bem como as captadas e a precipitação pluviométrica. Art. 2º A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria, vigorará pelo prazo de dois anos. § 1º - No caso de outorgas que impliquem em execução de obras de construção de barragens com reservatórios, ao final do prazo citado, será considerado o disposto nos incisos I e II do artigo 24 do Decreto 4.778/2006. § 2º - No caso de outorgas que não impliquem em execução de obras de construção de barragens com reservatórios, nas quais a captação é feita diretamente nas águas superficiais derivadas, poderá haver, em caráter excepcional, a renovação do prazo pelo período máximo de seis meses. § 3° - A Outorga Preventiva deverá ser convertida em Outorga de direito de uso de recursos hídricos por solicitação do responsável pela operação e administração do sistema de adução e distribuição, titular ou concessionário do serviço, nos prazos citados, respectivamente. § 4° A conversão da Outorga Preventiva em Outorga de direito de uso de recursos hídricos dependerá da aprovação pelo Órgão Outorgante das seguintes condicionantes: I – Apresentação do documento de concessão dos serviços de captação, adução, tratamento e distribuição de água, emitido pela respectiva Prefeitura Municipal ao qual o serviço é ofertado; II - Licenças Ambientais III – Projeto(s) de engenharia do sistema de reservação e/ou captação de água; IV - Relatório de Avaliação de Eficiência de uso da água; V – Registro fotográfico do local e sistema de captação; VI - Cópia do documento de posse ou de cessão de uso da área da captação; VII – Informar tipo de tratamento dos efluentes gerados pela limpeza do Sistema de Tratamento de Água, bem como as coordenadas do ponto de lançamento. Art. 3º A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria: I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão a ser outorgada; II - poderá ser revista após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, da elaboração do Plano da Bacia ou ainda por alteração dos critérios de outorga. Art. 4º - O Outorgado responderá civil, penal e administrativamente, por danos causados à vida, à saúde, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vierem a fazer da presente outorga. Art. 5º - Esta Portaria não dispensa nem substitui a obtenção, pelos outorgados, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 6º - Cada outorga preventiva discriminada nos anexos desta Portaria poderá ser prorrogada em caráter excepcional, em situações especiais, nos prazos explicitados no artigo 2º, mediante solicitação à DRHI/SDS, com antecedência mínima de trinta dias do término de sua validade, de forma a complementar as condicionantes explicitadas no Parágrafo 2º do Artigo 2º. Art. 7º - O direito de uso de recursos hídricos, conferido por meio desta Portaria, sujeita o usuário à cobrança, nos termos da legislação pertinente. Art. 8º - O outorgado está sujeito à fiscalização pelo Órgão Outorgante, por intermédio de seus agentes ou prepostos indicados, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação relativa às outorgas emitidas por meio desta Portaria. Art. 9º - O usuário do direito de uso de recursos hídricos responde pela legalidade do uso da área objeto do empreendimento, bem como por quaisquer outras questões atinentes à propriedade, posse, uso e ocupação da área. Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OSMAR EDUARDO SANTOS Secretário de Estado em exercício Este Texto não substitui o publicado no D.O.E. n° 19.156 de 22 de agosto de 2011. Anexo 1 – USUÁRIO OUTORGADO E VAZÕES POR PONTO DE CAPTAÇÃO SUPERFICIAL
|