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Santa Catarina, 18 de Maio de 2024

Portaria SDS 075/11 - Out. Outors Usos(Pref. Içara-construção pontes)

 PORTARIA SDS Nº 075/11, DE 27 DE ABRIL DE 2011


O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar n° 381 de 07 de maio de 2007; Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006; e Portarias n°s 025/2006, 035/2006 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS resolve e torna público, e tendo em vista os projetos que constam no Processo DSUST 447/2011; e


Considerando que as obras de construção de pontes e bueiros poderão alterar o regime de escoamento da drenagem natural, e por isto se faz necessária à concessão de outorga, conforme o inciso 6º do artigo 7º do Decreto n° 4.778 de 11 de outubro de 2006;


R E S O L V E:


Art. 1º. Emitir outorga preventiva de direito de uso de recursos hídricos a Prefeitura Municipal de Içara, CNPJ 82.916.800/0001-11 para as obras de construção de dez pontes e bueiros no município, conforme relacionados abaixo:


- Bueiro duplo celular em concreto na Rua Antônio Frasseto, Bairro Nossa Senhora de Fátima;

- Bueiro duplo celular em concreto na Rua Atílio Daminelli, Bairro Nossa Senhora de Fátima;

- Bueiro duplo celular em concreto na Rua João Pizzetti, Bairro Nossa Senhora de Fátima;

- Bueiro duplo celular em concreto na Rua Manoel José Cardoso, Bairro Nossa Senhora de Fátima;

- Ponte de concreto sobre o Rio Três Ribeirões, Rodovia ICR 459, localidade de Linha Três Ribeirões, Bairro Caravagio;

- Ponte de concreto sobre o Rio Linha Anta, Rodovia ICR 469, Bairro Esperança;

- Ponte de concreto sobre o Rio Três Ribeirões, Rodovia ICR 251, localidade de Jaqueline/Esperança;

- Ponte de concreto sobre o Rio dos Porcos, Rodovia ICR 353, Bairro Vila Nova;

- Ponte de concreto sobre o Rio Linha Anta, Rodovia ICR 468, Bairro Esperança;

- Ponte de concreto sobre o Rio Içara, Rua Antônio Gabriel Stuch, Bairro Teresa Cristina;


Art. 2o. A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria, vigorará pelo prazo máximo de três anos, findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do artigo 24 do Decreto 4.778/2006.


Art. 3°. A Outorga Preventiva será convertida em Outorga de direito de uso de recursos hídricos por solicitação do responsável pela obra, mediante:


I – comprovante de inclusão do empreendimento no Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos - CEURH;

II – comprovante de pagamento de emolumentos previstos legalmente;

III – requerimento da outorga definitiva.


§ 1°. A conversão da Outorga Preventiva em Outorga de direito de uso de recursos hídricos dependerá da constatação de atendimento aos seguintes condicionantes:


a) atender todas as exigências contidas nas licenças ambientais, reforçando a necessidade de monitorar a condição de conservação dos pilares de sustentação das pontes projetadas e limpeza dos bueiros, sujeitos a frequentes ondas de cheias;


b) comprometimento da Prefeitura Municipal de Içara na manutenção permanente das pontes e bueiros, conforme projetos.


Art. 4º. A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria:


I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a autorizar as obras necessárias, possibilitando a amenização dos impactos decorrentes das frequentes enxurradas a que a região está sujeita;


II - poderá ser revista após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos ou da elaboração do Plano da Bacia, e da realização do Cadastramento de Usuários nas seções a montante do empreendimento, ou ainda por alteração dos critérios de outorga.


Art. 5o. A presente Outorga Preventiva poderá ser revogada ou suspensa a qualquer tempo, independentemente de indenização, nos casos expressos nos artigos 42 e 43 do Decreto 4.778/2006.


Art. 6º. Essa Outorga Preventiva não dispensa nem substitui a obtenção, pelo futuro outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.


Art. 7º. O direito de uso de recursos hídricos, quando da transformação desta Outorga Preventiva, em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, estará sujeito à cobrança, nos termos da legislação pertinente.


Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.






PAULO BORNHAUSEN

Secretário de Estado






Este Texto não substitui o publicado no D.O.E. n° 19.076, de 28 de abril de 2011.