O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar n° 381 de 07 de maio de 2007; Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006; e Portarias n°s 025/2006, 035/2006 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS resolve e torna público, e tendo em vista o projeto que consta no Protocolo DSUST n° 772/2011; e Considerando que as obras de construção de pontes poderão alterar o regime de escoamento da drenagem natural nos respectivos cursos d"água, se faz necessária a concessão de outorga, conforme o inciso 6º do artigo 7º do Decreto n° 4.778 de 11 de outubro de 2006; R E S O L V E: Art. 1º. Emitir outorga preventiva de direito de uso de recursos hídricos a Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima, CNPJ 82.926.593/0001-86, para a obra de construção da ponte de concreto armado Lindolfo Fucks, sobre o Rio Bravo Alto, situada na comunidade de Rio Bravo Alto, em Santa Rosa de Lima . Art. 2o A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria, vigorará pelo prazo máximo de três anos, findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do artigo 24 do Decreto 4.778/2006. Art. 3° A Outorga Preventiva será convertida em Outorga de direito de uso de recursos hídricos por solicitação do responsável pela obra, mediante: I – comprovante de inclusão do empreendimento no Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos - CEURH; II – comprovante de pagamento de emolumentos previstos legalmente; III – requerimento da outorga definitiva; § 1° A conversão da Outorga Preventiva em Outorga de direito de uso de recursos hídricos dependerá da constatação de atendimento aos seguintes condicionantes: a) atender todas as exigências contidas nas licenças ambientais, reforçando a necessidade de monitorar a condição de conservação das cabeceiras e dos pilares de sustentação da ponte projetadas sujeita a freqüentes ondas de cheias; b) comprometimento da Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima na manutenção permanente da referida ponte, conforme projetada. Art. 4º A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria: I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a autorizar as obras necessárias, possibilitando a amenização dos impactos decorrentes das freqüentes enxurradas a que a região está sujeita; II - poderá ser revista após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos ou da elaboração do Plano da Bacia, e da realização do Cadastramento de Usuários nas seções a montante do empreendimento, ou ainda por alteração dos critérios de outorga. Art. 5o A presente Outorga Preventiva poderá ser revogada ou suspensa a qualquer tempo, independentemente de indenização, nos casos expressos nos artigos 42 e 43 do Decreto 4.778/2006. Art. 6º Essa Outorga Preventiva não dispensa nem substitui a obtenção, pelo futuro outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 7º O direito de uso de recursos hídricos, quando da transformação desta Outorga Preventiva, em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, estará sujeito à cobrança, nos termos da legislação pertinente. Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PAULO BORNHAUSEN Secretário de Estado Este Texto não substitui o publicado no D.O.E. nº 19.122, de 08 de julho de 2011. |