PORTARIA SDS Nº 112/11, DE 08 DE AGOSTO DE 2011 O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; de acordo com o disposto na Lei n.º 9.748, de 30 de novembro de 1994, na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, Portaria SDS nº 025, de 3 de agosto de 2006, Portaria nº 035, de 30 de outubro de 2006, no Decreto nº 4.778, de 11 de outubro de 2006, Portaria n° 036, de 29 de julho de 2008 e, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo DSUST 790/2011, listado no Anexo I,
Considerando o processo de cadastramento realizado no Estado de Santa Catarina e os usuário cadastrado; Considerando a equivalência do cadastro de direito de uso de recursos hídricos (CEURH) como próprio requerimento de outorga adotado para as bacias hidrográficas do Estado de Santa Catarina; Considerando os critérios de outorga definidos na Portaria 036/2008 que estabelece os critérios de natureza técnica a serem observados no exame de pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos para captação de água superficial em rios de domínio do Estado de Santa Catarina; Considerando que a outorga de direito de uso de recursos hídricos tem por objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e disciplinar o exercício dos direitos de acesso à água, bem como garantir a prioridade ao abastecimento da população e a dessedentação de animais. RESOLVE: Art. 1º - Outorgar de forma preventiva, ao usuário cadastrado como sendo a Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ N° 87.919.437/0002-92, listado no Anexo I desta Portaria, doravante denominado Outorgado, o direito de uso de recursos hídricos oriundos de captação superficial de água destinada ao abastecimento público, conforme localização e vazão disponibilizada. § 1º - O outorgado deverá implantar e manter em funcionamento equipamentos de medição para monitoramento contínuo das vazões captadas e da precipitação pluviométrica, e deverão enviar estas informações, mediante transmissão telemétrica com intervalo horário, para a base de dados do órgão gestor de recursos hídricos do Estado de Santa Catarina, além de relatórios escritos, quando solicitados. Art. 2º A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria, vigorará pelo prazo de dois anos. § 1º - No caso desta outorga, que não implica em execução de obras de construção de barragens com reservatórios, nas quais a captação é feita diretamente nas águas superficiais derivadas, provenientes do lençol freático, poderá haver, em caráter excepcional, a renovação do prazo pelo período máximo de seis meses. § 2° - Esta Outorga Preventiva deverá ser convertida em Outorga de direito de uso de recursos hídricos por solicitação do responsável pela operação e administração do sistema de adução e distribuição, titular ou concessionário do serviço, nos prazos citados, respectivamente. § 3° - A conversão da Outorga Preventiva em Outorga de direito de uso de recursos hídricos dependerá da aprovação pelo Órgão Outorgante das seguintes condicionantes: I - Licenças Ambientais II – Projeto(s) de engenharia do sistema de reservação e/ou captação de água; III - Relatório de Avaliação de Eficiência de uso da água; IV – Registro fotográfico do local e sistema de captação; V - Cópia do documento de posse ou de cessão de uso da área da captação; VI – Informar tipo de tratamento dos efluentes gerados pela limpeza do Sistema de Tratamento de Água, bem como as coordenadas do ponto de lançamento. VII – Anuência da Prefeitura Municipal, concedente da concessão dos serviços. Art. 3º A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria: I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão a ser outorgada; II - poderá ser revista após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, da elaboração do Plano da Bacia ou ainda por alteração dos critérios de outorga. Art. 4º - O Outorgado responderá civil, penal e administrativamente, por danos causados à vida, à saúde, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vierem a fazer da presente outorga. Art. 5º - Esta Portaria não dispensa nem substitui a obtenção, pelo outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 6º - A outorga preventiva discriminada no anexo desta Portaria poderá ser prorrogada, em situações especiais, mediante solicitação à DRHI/SDS, com antecedência mínima de trinta dias do término de sua validade, por um período máximo de seis meses. Parágrafo único. Para esta prorrogação, a SDS poderá exigir o cumprimento de condicionantes, conforme Parágrafo 2º do Artigo 2º. Art. 7º - O direito de uso de recursos hídricos conferido por meio desta Portaria sujeita o usuário à cobrança, nos termos da legislação pertinente. Art. 8º - O outorgado está sujeito à fiscalização pelo Órgão Outorgante, por intermédio de seus agentes ou prepostos indicados, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação relativa às outorgas emitidas por meio desta Portaria. Art. 9º - O usuário do direito de uso de recursos hídricos responde pela legalidade do uso da área objeto do empreendimento, bem como por quaisquer outras questões atinentes à propriedade, posse, uso e ocupação da área. Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OSMAR EDUARDO SANTOS Secretário de Estado em exercício Este Texto não substitui o publicado no D.O.E. nº 19.148, de 10 de agosto de 2011. Anexo 1 – USUÁRIO OUTORGADO PARA CAPTAÇÃO SUPERFICIAL
|