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Santa Catarina, 18 de Maio de 2024

Portaria SDS 093/10 - Out. Outros Usos (Prefeitura de Nova Veneza-dessassoreamento Rio Dandalo)

 


PORTARIA SDS Nº 093/2010, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010


O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar n° 381 de 07 de maio de 2007; Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006; e Portarias n°s 025/2006, 035/2006 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS resolve e torna público, e tendo em vista o projeto que consta no Processo SDSP n.º ESDS870102, de 03/12/2010;


Considerando que as obras de dessassoreamento do trecho final do Rio Dandalo, afluente do Rio Mãe Luzia, no município de Nova Veneza, deverão alterar o regime, a qualidade e a quantidade da água vertida para o rio maior, se faz necessário o pedido de outorga, conforme o parágrafo 6º do artigo 7º do Decreto n° 4.778 de 11 de outubro de 2006;


R E S O L V E:


Art. 1º. Emitir outorga preventiva de direito de uso de recursos hídricos a Prefeitura Municipal de Nova Veneza, CNPJ 82.916.826/0001-60, para as obras de dessassoreamento e dragagem do trecho final do Riobeirão Gabiroba, situado na cidade de Rio do Oeste/SC, nas seguintes coordenadas abaixo identificadas, com objetivo de proporcionar um melhor escoamento das águas do Rio Dandalo em períodos de alta descarga fluvial, evitando assim a inundação parcial da área urbana.

Art. 1º Emitir outorga preventiva de direito de uso de recursos hídricos a Prefeitura Municipal de Nova Veneza, CNPJ 82.916.826/0001-60, para as obras de dessassoreamento e dragagem do trecho final do Rio Dandalo, situado na cidade de Nova Veneza/SC, nas seguintes coordenadas abaixo identificadas, com objetivo de proporcionar um melhor escoamento das águas do Rio Dandalo em períodos de alta descarga fluvial, evitando assim a inundação parcial da área urbana. (Redação dada pela Errata publicada no D.O N° 19.022, de 04 de fevereiro de 2011)


I - coordenadas geográficas do ponto inicial: 28°39’05,8’’S e 49°30’15,8’’W;

II - coordenadas geográficas do ponto final: 28°30’59,1’’S e 49°30’04,2’’W.


Art. 2o A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria, vigorará pelo prazo máximo de três anos, findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do artigo 24 do Decreto 4.778/2006.


Art. 3° A Outorga Preventiva será convertida em Outorga de direito de uso de recursos hídricos por solicitação do responsável pela obra, mediante:


I – comprovante de inclusão do empreendimento no Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos - CEURH;

II – comprovante de pagamento de emolumentos previstos legalmente;

III – requerimento de outorga;


§ 1° A conversão da Outorga Preventiva em Outorga de direito de uso de recursos hídricos dependerá da constatação de atendimento aos condicionantes:


a) atender todas as exigências contidas na LAO n° 051/2010, reforçando a necessidade de monitorar o balanço sedimentar e a qualidade da água na desembocadura do sistema de drenagem;


b) comprometimento da Prefeitura Municipal de Nova Veneza na manutenção permanente do canal na forma projetada com um programa de monitoramento e dragagem.


Art. 4º A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria:


I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a autorizar as obras necessárias, que implicarão em alteração do regime de escoamento do Rio Dandalo, possibilitando a amenização dos impactos decorrentes de cheias periódicas, que podem provocar o remanso da drenagem do referido Rio, causando inundações na área urbana;

II - poderá ser revista após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos ou da elaboração do Plano da Bacia, e da realização do Cadastramento de Usuários nas seções a montante do empreendimento, ou ainda por alteração dos critérios de outorga.


Art. 5o A presente Outorga Preventiva poderá ser revogada ou suspensa a qualquer tempo, independentemente de indenização, nos casos expressos nos artigos 42 e 43 do Decreto 4.778/2006.


Art. 6º Essa Outorga Preventiva não dispensa nem substitui a obtenção, pelo futuro outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.


Art. 7º O direito de uso de recursos hídricos, quando da transformação desta Outorga Preventiva, em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, estará sujeito à cobrança, nos termos da legislação pertinente.


Art. 8º No caso de construção de obra de barramento para captação de água para a Empresa Agrovêneto no referido trecho, será necessária adicionalmente a esta, a outorga específica para a obra, bem como o respectivo cadastro do usuário.


Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.





PAULO CÉSAR COSTA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável



Este Texto não substitui o publicado no D.O.E. n° 18.993, de 17 de dezembro de 2010.