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Santa Catarina, 18 de Maio de 2024

Portaria SDS 044/11 - Out. Outros Usos(Pref. Ibirama - construção de pontes)

PORTARIA SDS Nº 044/2011, DE 31 DE MARÇO DE 2011


O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar n° 381 de 07 de maio de 2007; Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006; e Portarias n°s 025/2006, 035/2006 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS resolve e torna público, e tendo em vista o projeto que consta no Processo DSUST 314/2011; e


Considerando que as obras de reconstruções das pontes no município de Ibirama/SC, em projetos que propõem pontes de concreto armado em cotas topográficas mais elevadas do que as atuais pontes, a serem substituídas, são de caráter emergencial para o desenvolvimento da região, sujeita a ação de enxurradas rápidas e susceptível a alagamentos, deverá alterar o regime de escoamento da drenagem natural no respectivo curso d"água, se faz necessária a concessão de outorga, conforme o parágrafo 6º do artigo 7º do Decreto n° 4.778 de 11 de outubro de 2006;


R E S O L V E:


Art. 1º. Emitir outorga preventiva de direito de uso de recursos hídricos a Prefeitura Municipal de Ibirama, CNPJ 83.102.418/0001-37, para as obras de reconstruções das pontes de concreto, em cotas elevadas, da referida cidade e abaixo listadas, conforme projetos apresentados, evitando-se assim o prejuízo econômico e social para as comunidades:


Ponte sobre o rio Sellim, localizada na Rua Santa Cruz s/n;

Ponte sobre o rio Rafael I, localizada na Estrada Geral s/n;

Ponte sobre o rio Rafael II, localizada na Estrada Geral s/n.


Art. 2o A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria, vigorará pelo prazo máximo de três anos, findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do artigo 24 do Decreto 4.778/2006.


Art. 3° A Outorga Preventiva será convertida em Outorga de direito de uso de recursos hídricos por solicitação do responsável pela obra, mediante:


I – comprovante de inclusão do empreendimento no Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos - CEURH;

II – comprovante de pagamento de emolumentos previstos legalmente;

III – solicitação da outorga definitiva;


§ 1° A conversão da Outorga Preventiva em Outorga de direito de uso de recursos hídricos dependerá da constatação de atendimento aos seguintes condicionantes:


a) atender todas as exigências contidas nas licenças ambientais, reforçando a necessidade de monitorar a condição de conservação das cabeceiras e dos pilares de sustentação das pontes projetadas, sujeitas a freqüentes ondas de cheias;


b) comprometimento da Prefeitura Municipal de Ibirama na manutenção permanente das referidas pontes, conforme projetadas.


Art. 4º A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria:


I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a autorizar as obras necessárias, possibilitando a amenização dos impactos decorrentes das freqüentes enxurradas a que a região está sujeita;


II - poderá ser revista após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos ou da elaboração do Plano da Bacia, e da realização do Cadastramento de Usuários nas seções a montante do empreendimento, ou ainda por alteração dos critérios de outorga.


Art. 5o A presente Outorga Preventiva poderá ser revogada ou suspensa a qualquer tempo, independentemente de indenização, nos casos expressos nos artigos 42 e 43 do Decreto 4.778/2006.


Art. 6º Essa Outorga Preventiva não dispensa nem substitui a obtenção, pelo futuro outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.


Art. 7º O direito de uso de recursos hídricos, quando da transformação desta Outorga Preventiva, em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, estará sujeito à cobrança, nos termos da legislação pertinente.


Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 




PAULO BORNHAUSEN

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável


 


Este texto não substitui o publicado no D.O.E. nº 19.061, de 05 de abril de 2011.