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Santa Catarina, 18 de Maio de 2024

Portaria SDS 059/11 - Out. Outros Usos(Pref. Rio Fortuna-construção de pontes)

PORTARIA SDS Nº 059/2011, DE 15 DE ABRIL DE 2011


O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar n° 381 de 07 de maio de 2007; Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006; e Portarias n°s 025/2006, 035/2006 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS resolve e torna público, e tendo em vista o projeto que consta no Processo DSUST 383/2011; e


Considerando que as obras de construção de pontes poderão alterar o regime de escoamento da drenagem natural, e por isto se faz necessária à concessão de outorga, conforme o inciso 6º do artigo 7º do Decreto n° 4.778 de 11 de outubro de 2006;


R E S O L V E:


Art. 1º. Emitir outorga preventiva de direito de uso de recursos hídricos a Prefeitura Municipal de Rio Fortuna, CNPJ 82.926.585/0001-30, para as obras de construção de onze pontes na zona rural do município, conforme relacionadas abaixo:


- Ponte na estrada municipal RFA-460 sobre o Rio dos Bugres (próximo a Paulo Assing);

- Ponte na estrada municipal RFA-460 sobre o Rio dos Bugres (próximo a Gregório Boeger);

- Ponte na estrada municipal RFA-460 sobre o Rio Chapéu (próximo a Marcolino Wagner);

- Ponte na estrada municipal RFA-490 sobre o Rio Chapéu (próximo a Venâncio Borba);

- Ponte na estrada municipal RFA- 490 sobre o Rio Chapéu (próximo a José Roecker);

- Ponte na estrada municipal RFA- 490 sobre o Rio Chapéu (próximo a Flávio Figueredo);

- Ponte na estrada municipal RFA- 490 sobre o Rio Chapéu (próximo a Marcos Francisco Boeing);

- Ponte na estrada municipal RFA- 311 sobre o Rio Falcão (próximo a João Batista Soethe);

- Ponte na estrada municipal RFA- 492 sobre o Rio Chapéu (próximo a Pedro Kalfels);

- Ponte na estrada municipal RFA- 466 sobre o Rio Chapéu (próximo a Fitos Boeing);

- Ponte na estrada municipal RFA- 311 sobre o Rio Falcão (próximo a Nereu Camilo).


Art. 2o. A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria, vigorará pelo prazo máximo de três anos, findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do artigo 24 do Decreto 4.778/2006.


Art. 3°. A Outorga Preventiva será convertida em Outorga de direito de uso de recursos hídricos por solicitação do responsável pela obra, mediante:


I – comprovante de inclusão do empreendimento no Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos - CEURH;

II – comprovante de pagamento de emolumentos previstos legalmente;

III – requerimento da outorga definitiva.


§ 1°. A conversão da Outorga Preventiva em Outorga de direito de uso de recursos hídricos dependerá da constatação de atendimento aos seguintes condicionantes:


a) atender todas as exigências contidas nas licenças ambientais, reforçando a necessidade de monitorar a condição de conservação dos pilares de sustentação das pontes projetadas, sujeitas a frequentes ondas de cheias;


b) comprometimento da Prefeitura Municipal de Rio Fortuna na manutenção permanente das pontes, conforme projeto.


Art. 4º. A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria:


I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a autorizar as obras necessárias, possibilitando a amenização dos impactos decorrentes das frequentes enxurradas a que a região está sujeita;


II - poderá ser revista após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos ou da elaboração do Plano da Bacia, e da realização do Cadastramento de Usuários nas seções a montante do empreendimento, ou ainda por alteração dos critérios de outorga.


Art. 5o. A presente Outorga Preventiva poderá ser revogada ou suspensa a qualquer tempo, independentemente de indenização, nos casos expressos nos artigos 42 e 43 do Decreto 4.778/2006.


Art. 6º. Essa Outorga Preventiva não dispensa nem substitui a obtenção, pelo futuro outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.


Art. 7º. O direito de uso de recursos hídricos, quando da transformação desta Outorga Preventiva, em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, estará sujeito à cobrança, nos termos da legislação pertinente.


Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.





PAULO BORNHAUSEN

Secretário de Estado



Este Texto não substitui o publicado no D.O.E. n° 19.071, de 19 de abril de 2011.