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Santa Catarina, 18 de Maio de 2024

Portaria SDS 005/10 - Out. Abast. Pub. (CASAN)


PORTARIA SDS Nº 005/10, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2010

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; de acordo com o disposto na Lei n.º 9.748, de 30 de novembro de 1994, na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, Portaria SDS nº 025, de 3 de agosto de 2006, Portaria nº 035, de 30 de outubro de 2006, no Decreto nº 4.778, de 11 de outubro de 2006, Portaria n° 036, de 29 de julho de 2008 e, tendo em vista o que consta nos Processos Administrativos listados no Anexo I,
 
Considerando o processo de cadastramento realizado no Estado de Santa Catarina e os usuários cadastrados;

Considerando a equivalência do cadastro de direito de uso de recursos hídricos (CEURH) como próprio requerimento de outorga adotado para as bacias hidrográficas do Estado de Santa Catarina;

Considerando os critérios de outorga definidos na Portaria 036/2008 que estabelece os critérios de natureza técnica a serem observados no exame de pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos para captação de água superficial em rios de domínio do Estado de Santa Catarina;

Considerando que a outorga de direito de uso de recursos hídricos tem por objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e disciplinar o exercício dos direitos de acesso à água, bem como garantir a prioridade ao abastecimento da população e a dessedentação de animais.

RESOLVE:

Art. 1º - Outorgar de forma preventiva, aos usuários cadastrados, listados no Anexo I desta Portaria, doravante denominados Outorgados, o direito de uso de recursos hídricos oriundos de captação superficial de água destinada ao abastecimento público, conforme localização e vazões disponibilizadas.

§ 1º - Os outorgados deverão implantar e manter em funcionamento equipamentos de medição para monitoramento contínuo das vazões captadas e deverão enviar, quando solicitados, relatórios com as vazões captadas.

Art. 2º A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria, vigorará pelo prazo de um ano, findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do artigo 24 do Decreto 4.778/2006.

§1° A Outorga Preventiva poderá ser convertida em Outorga de direito de uso de recursos hídricos por solicitação do responsável pela operação e administração do sistema de adução e distribuição, titular ou concessionário do serviço.

§ 2° A conversão da Outorga Preventiva em Outorga de direito de uso de recursos hídricos dependerá da aprovação pelo Órgão Outorgante das seguintes condicionantes:

I – Licenças Ambientais
II – Projeto(s) de engenharia do sistema de captação de água;
III - Relatório de Avaliação de Eficiência de uso da água;
IV – Registro fotográfico do local e sistema de captação;
V - Cópia do documento de posse ou de cessão de uso da área da captação;
VI – Informar tipo de tratamento dos efluentes gerados pela limpeza do Sistema de Tratamento de Água, bem como as coordenadas do ponto de lançamento.

Art. 3º A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria:
I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão a ser outorgada;
II - poderá ser revista após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, da elaboração do Plano da Bacia ou ainda por alteração dos critérios de outorga.

Art. 4º - Os Outorgados responderão civil, penal e administrativamente, por danos causados à vida, à saúde, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vierem a fazer da presente outorga.

Art. 5º - Esta Portaria não dispensa nem substitui a obtenção, pelos outorgados, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 6º - Cada outorga preventiva discriminada nos anexos desta Portaria poderá ser prorrogada, em situações especiais, mediante solicitação à DRHI/SDS, com antecedência mínima de trinta dias do término de sua validade, por um período máximo de seis meses.

Parágrafo único. Para esta prorrogação, a SDS poderá exigir o cumprimento de condicionantes, conforme Parágrafo 2º do Artigo 2º.

Art. 7º - O direito de uso de recursos hídricos conferido por meio desta Portaria sujeita o usuário à cobrança, nos termos da legislação pertinente.

Art. 8º - Os outorgados estão sujeitos à fiscalização pelo Órgão Outorgante, por intermédio de seus agentes ou prepostos indicados, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação relativa às outorgas emitidas por meio desta Portaria.

Art. 9º - O usuário do direito de uso de recursos hídricos responde pela legalidade do uso da área objeto do empreendimento, bem como por quaisquer outras questões atinentes à propriedade, posse, uso e ocupação da área.

Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ONOFRE SANTO AGOSTINI
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável


Este Texto não substitui o publicado no D.O.E. n° 18.830, de 20 de abril de 2010.