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Santa Catarina, 18 de Maio de 2024

Portaria 028/09 - PCH João Elói

PORTARIA Nº 028/09 - SDS, DE 21 DE MAIO DE 2009

 

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007; Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006 e Portarias n°s 025/2006, 035/2006, 035/2007, e 007/2009, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, torna público, em resposta à solicitação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL no Processo nº: 48500.002417/2004-91 e:

                               

CONSIDERANDO que os usos múltiplos a montante da bacia têm como valor máximo de vazão outorgável 50% da Q98 média mensal(vazão média mensal com permanência em 98% do tempo);

 

CONSIDERANDO que a vazão cênica ou paisagística é caracterizada pelos volumes de água que naturalmente escoam nas corredeiras e quedas dos cursos dágua, formando com o ambiente típico do local um conjunto arquitetônico próprio;

 

CONSIDERANDO que a vazão natural afluente em uma queda ou cachoeira apresenta relevante valor paisagístico, constituindo patrimônio turístico das comunidades ou populações residentes no entorno, ao qual pode ser agregado valor econômico;

 

CONSIDERANDO que a navegabilidade de um rio é um tipo de uso não consuntivo que depende de disponibilidade de vazões naturais que ali escoam, que possibilitem “calado” mínimo, formando um conjunto viário que pode ser utilizado para transporte e práticas esportivas como a de canoagem;

 

CONSIDERANDO que no trecho em questão já existe a prática de canoagem, atividade antecedente a outros empreendimentos pretendidos, com várias empresas disponibilizando seus serviços e incrementando o turismo local desenvolvido com infraestrutura hoteleira a partir do aproveitamento de fontes termais próximas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio Cubatão Sul, situada nas coordenadas 27º42’48’’S e 48º49’34’’W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraídos o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante e a vazão mínima destinada à preservação dos usos múltiplos (do meio ambiente, da beleza cênica, da navegabilidade e do potencial turístico) no trecho ensecado (entre a derivação no barramento e a restituição através do canal de fuga na casa de força).

 

§ 1º – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH João Elói, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes, no período compreendido entre as 06:00h e as 18:00h do mesmo dia será de 10,995m³/s,  já considerada a vazão ecológica.

§ 2º – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH João Elói, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes, no período compreendido entre as 18:00h e as 06:00h do dia seguinte, será de 0,995m3/s acrescida ainda a vazão ecológica definida pelo órgão ambiental.

 

Art. 2º Como as vazões reservadas têm a finalidade de garantir a disponibilidade hídrica necessária à viabilidade do aproveitamento hidrelétrico PCH João Elói, localizada no município de Águas Mornas, com as características a seguir a ser ajustadas:

I - coordenadas geográficas do eixo do barramento: 27º42’48’’S e 48º49’34’’W

II - nível d’água máximo normal a montante: 88,25m;                    

III - nível d’água maximum maximorum a montante: 92,90m;

IV - nível d’água mínimo normal a montante:  88,25m;

V - área inundada do reservatório no nível d’água máximo normal: 0,0094km2;

VI - volume do reservatório no nível d’água máximo normal: 0,013x106m3;

VII - altura máxima da barragem: 5,75m.

VIII – extensão do trecho do Rio Cubatão Sul entre a barragem (estrutura de derivação) e a restituição pelo canal de fuga: 1.058m.

IX – descarga de projeto do vertedouro: 712,4m3/s (Período de Retorno de 1.000 anos);

 

Art. 3º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, objeto desta Portaria:

I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão a ser outorgada, possibilitando, ao investidor, o planejamento de seu empreendimento;

II - tem prazo de validade de três anos, contados a partir da data de publicação desta Portaria, podendo ser renovada, mediante solicitação da ANEEL, por igual período; e

III - por se caracterizar como Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, poderá ser revogada ou suspensa a qualquer tempo, independentemente de indenização, nos casos expressos nos artigos 42 e 43 do Decreto Estadual nº 4.778/2006;

IV - poderá ser revista após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos ou da elaboração do Plano da Bacia, da realização do Cadastramento de Usuários nas seções a montante do empreendimento, ou ainda por alteração dos critérios de outorga.

 

Art. 4º A operação do aproveitamento hidrelétrico deverão respeitar as seguintes condicionantes:

I – o regime de operação do aproveitamento, para fins de garantia da preservação ambiental, da preservação da beleza cênica e da preservação do patrimônio turístico, deverá considerar o seguinte:

a) geração principal durante à noite, no horário compreendido entre as 18:00h até as 06:00h do dia seguinte, período no qual deve ser assegurada a manutenção da vazão ecológica entre o local do barramento e o local da restituição, com valor a ser definido pelo órgão ambiental;

b) geração menor durante o dia, no horário compreendido entre as 06:00h até as 18:00h do mesmo dia, período ininterrupto de doze horas no qual deve ser assegurada a manutenção da vazão destinada ao atendimento dos usos múltiplos relatados no artgo 1º parágrafo 1º, entre o local do barramento e o local da restituição.

II  - No projeto do aproveitamento deverá ser incorporado um canal navegável que possibilite o trânsito dos barcos utilizados para a canoagem, por onde deverá escoar a vazão necessária a manutenção da navegabilidade no trecho entre a tomada d’água e o canal de fuga, conforme explicitado no artigo 1º parágrafo 1º.

III – o regime de operação do aproveitamento, para fins de garantia da preservação ambiental, da preservação da beleza cênica e da preservação do patrimônio turístico e dos usos múltiplos, entre os quais a prática de canoagem, deverá considerar a vazão mínima remanescente a jusante, entre a barragem e a restituição pelo canal de fuga, que não poderá ser inferior:

a)                  à vazão ecológica estabelecida pelo órgão ambiental, no horário entre 18:00h e 06:00h do dia seguinte;

b)                 à vazão de 10,00m3/s, no horário entre 06:00h e 18:00h do mesmo dia, demandada aos usos múltiplos no referido trecho;

IV - o aproveitamento deverá ser operado de modo a garantir as condições adequadas de qualidade e níveis da água necessários aos usos múltiplos cadastrados junto ao Órgão Outorgante.

V- o processo de geração deverá ser interrompido sempre que a vazão do rio apresentar valores abaixo daqueles mencionados no inciso III deste artigo.

VI – na base do barramento deverá ser construído um dispositivo independente que possibilite a descarga da vazão ecológica, a ser definida pelo órgão ambiental, no período entre as 18:00h e as 06:00h do dia seguinte.

VII - a cassação, revogação, indeferimento ou anulação da licença ambiental implicam na suspensão desta Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, ficando ao encargo do empreendedor comunicar imediatamente quaisquer destas situações ao órgão outorgante estadual.

 

Art. 5º O futuro outorgado deverá implantar e manter estações de monitoramento pluviométrico e fluviométrico previsto na Resolução ANEEL 396/1998, desde o início da construção do empreendimento, devendo os dados ser disponibilizados para o órgão outorgante estadual, com a freqüência mensal, além da exigida na referida resolução. Os pontos monitorados deverão ser tele-medidos, estando o empreendedor obrigado a manter atualizadas, anualmente, as curvas cota-descarga. São exigidas as seguintes especificações mínimas:

I – monitoramento diário de vazões turbinadas, vertidas e remanescentes;

II – monitoramento diário de vazões afluentes;

III – monitoramento diário de níveis d’água a montante e a jusante, em pontos sujeitos à inundação.

IV – o empreendedor deverá editar um manual de operação do empreendimento, com cópias para o órgão outorgante estadual.

 

Art. 6º Esta Declaração será transformada pela SDS em outorga de direito de uso de recursos hídricos para aproveitamento hidrelétrico, ao titular que receber da ANEEL a concessão ou a autorização para o uso do potencial de energia hidráulica, mediante apresentação de:

I – comprovante de inclusão do empreendimento no Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos - CEURH;

II – comprovante de pagamento de emolumentos previstos legalmente;

III – requerimento de outorga.

 

Art. 7º Essa Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica não dispensa, nem substitui a obtenção, pelo futuro outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

 

Art. 8º O direito de uso de recursos hídricos, quando da transformação desta Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, estará sujeito à cobrança, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

ONOFRE SANTO AGOSTINI

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. n° 18.615, de 29/05/2009.