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Santa Catarina, 18 de Maio de 2024

Portaria 008/11 - Altera e corrige Portaria 091/10(PCH Passos Maia)

 


PORTARIA Nº 008/2011 - SDS, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011


O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007; Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006 e Portarias n°s 025/2006, 035/2006 e 035/2007, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, torna público, em resposta à solicitação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL no Processo nº: 48500.005730/2002-37, e considerando a necessidade de compatibilizar a Resolução Autorizativa ANEEL nº 068 de 02/03/2004, inicialmente concedida a ADAMI S.A. – Madeiras e posteriormente transferida para a Passos Maia Energética S.A. pela Resolução Autorizativa nº 1880 de 07/04/2009, com as posteriores repotencializações e com os critérios de gerenciamento dos recursos hídricos do Estado de Santa Catarina, ALTERA E CORRIGE a Portaria SDS 091/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CONSIDERANDO que os usos múltiplos a montante da bacia têm como valor máximo de vazão outorgável 50% da Q98 (vazão com permanência em 98% do tempo);


CONSIDERANDO que a vazão cênica ou paisagística é caracterizada pelos volumes de água que naturalmente se precipitam nos desníveis existentes nos cursos d′água, formando com o ambiente típico do local um conjunto arquitetônico próprio;


CONSIDERANDO que aquela vazão natural afluente em uma queda ou cachoeira apresenta relevante valor paisagístico, constituindo patrimônio turístico das comunidades ou populações residentes no entorno, ao qual pode ser agregado valor econômico;


RESOLVE:


Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio Chapecó, situada nas coordenadas UTM 7046148,022N e 408595,147E, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões já aprovada pela ANEEL, em anuência a Resolução Autorizativa nº068/2004 com as posteriores repotencializações, conforme ofícios SGH/ANEEL nºs 2485/2009, 0598/2010, e 2860/2010, constantes no Projeto Básico apresentado, subtraídos o consumo médio efetivo destinado ao atendimento dos usos consuntivos a montante e a vazão destinada aos usos múltiplos considerados (preservação do meio ambiente, navegabilidade, beleza cênica e potencial turístico).


§ 1º – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Passos Maia, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes, será a soma da vazão ecológica, a ser definida pelo órgão ambiental, com a vazão correspondente aos usos consuntivos efetivos a montante, estimados em 0,2m3/s.


Art. 2º As vazões reservadas têm a finalidade de garantir a disponibilidade hídrica necessária à viabilidade do aproveitamento hidrelétrico PCH Passos Maia, localizada no município de Passos Maia, com as seguintes características:

I - coordenadas UTMdo eixo do barramento:7046148,022N e 408595,147E

II - nível d’água máximo normal a montante: 1012,0m

III - nível d’água maximum maximorum a montante: 1016,6m;

IV - nível d’água mínimo normal a montante: 1012,0m

V - área inundada do reservatório no nível d’água máximo normal: 1,75km2

VI - volume do reservatório no nível d’água máximo normal: 14,0hm³;

VII - altura máxima da barragem: 26m.

VIII – extensão do trecho do Rio Chapecó entre a barragem (estrutura de derivação) e a restituição pelo canal de fuga: 0,4km.

IX – descarga de projeto do vertedouro: 948 m³/s (Período de Retorno de 1.000 anos).


Art. 3º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, objeto desta Portaria:

I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão a ser outorgada, possibilitando, ao investidor, o planejamento de seu empreendimento;

II - tem prazo de validade de três anos, contados a partir da data de publicação desta Portaria, podendo ser renovada, mediante solicitação da ANEEL, por igual período; e

III - por se caracterizar como Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, poderá ser revogada ou suspensa a qualquer tempo, independentemente de indenização, nos casos expressos nos artigos 42 e 43 do Decreto Estadual nº 4.778/2006;

IV - poderá ser revista após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos ou da elaboração do Plano da Bacia, da realização do Cadastramento de Usuários nas seções a montante do empreendimento, ou ainda por alteração dos critérios de outorga.


Art. 4º As condições de operação do aproveitamento hidrelétrico deverão respeitar as seguintes condições gerais:

I – o regime de operação do aproveitamento, para fins de garantia da preservação ambiental, da preservação da beleza cênica e da preservação do patrimônio turístico e dos usos múltiplos, deverá considerar a vazão mínima remanescente a jusante, entre a barragem e a restituição pelo canal de fuga, que não poderá ser inferior à vazão ecológica estabelecida pelo órgão ambiental;

II - o aproveitamento deverá ser operado de modo a garantir as condições adequadas de qualidade e níveis da água necessários aos usos múltiplos.

III- o processo de geração deverá ser interrompido sempre que a vazão do rio apresentar valores abaixo daqueles mencionados no inciso I deste artigo.

IV- o vertedouro deverá ter formato retangular, com soleira em nível em toda a largura de 132m, de forma a possibilitar a medição da variação de vazão em tempo real, com intervalos de dados a cada 60 minutos;

V – o empreendedor deverá informar ao órgão outorgante, no prazo de 6 meses a contar da data de publicação desta Portaria, a curva-chave do vertedouro anteriormente mencionado;

VI - o vencimento do prazo das licenças ambientais sem obtenção de uma nova ou a negativa de renovação da licença ambiental, bem como a cassação, revogação ou anulação da licença ambiental implicam na suspensão desta Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, ficando ao encargo do empreendedor comunicar imediatamente quaisquer destas situações ao órgão outorgante estadual.


Art. 5º O futuro outorgado deverá implantar e manter estações de monitoramento pluviométrico e fluviométrico previsto na Resolução ANEEL 396/1998, desde o início da construção do empreendimento, devendo os dados ser disponibilizados para o órgão outorgante estadual, com a freqüência mensal, além da exigida na referida resolução. Os pontos monitorados deverão ser tele-medidos, estando o empreendedor obrigado a manter atualizadas, anualmente, as curvas cota-descarga. São exigidas as seguintes especificações mínimas:

I – monitoramento diário de vazões turbinadas, vertidas e remanescentes;

II – monitoramento diário de vazões afluentes;

III – monitoramento diário de níveis d’água a montante e a jusante, em pontos sujeitos à inundação.

IV – o empreendedor deverá editar um manual de operação do empreendimento, com cópias para o órgão outorgante estadual.


§ 1º - Os outorgados deverão implantar e manter em funcionamento equipamentos de medição para monitoramento contínuo das vazões afluentes, captadas e vertidas, com transmissão telemétrica em tempo real em intervalo horário para o banco de dados do órgão gestor de recursos hídricos de Santa Catarina, e deverão enviar, mensalmente e adicionalmente sempre que solicitados, relatórios escritos com as vazões afluentes, captadas e vertidas, para o órgão gestor.


Art. 6º O empreendedor deverá ter os dados da série histórica de vazões consistidos e aprovados pela ANEEL, que informará ao órgão gestor estadual sobre este procedimento, condição sem a qual haverá perda de validade desta presente DRDH. No caso de alteração da série citada, os valores declarados de reserva de disponibilidade hídrica poderão ser alterados, e deverá ser então emitida uma nova DRDH, que substituirá a presente.


Art. 7º Esta Declaração será transformada pela SDS em outorga de direito de uso de recursos hídricos para aproveitamento hidrelétrico, ao titular que receber da ANEEL a concessão ou a autorização para o uso do potencial de energia hidráulica, mediante apresentação de:

I – Cópia da Resolução Autorizativa de Concessão emitida pela ANEEL e devidamente publicada no D.O.U;

II – estudos técnicos complementares, se for o caso, em atendimento às condicionantes constantes da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica;


Art. 8º Essa Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica não dispensa, nem substitui a obtenção, pelo futuro outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.


Art. 9º O direito de uso de recursos hídricos, quando da transformação desta Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, estará sujeito à cobrança, nos termos da legislação pertinente.


Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



OSMAR EDUARDO SANTOS

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável



Este Texto não substitui o publicado no D.O.E. nº 19.039, de 01 de março de 2011.