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Santa Catarina, 18 de Maio de 2024

Portaria 026/08 - PCH Prata

PORTARIA Nº 26 - SDS, DE 16 DE JUNHO DE 2008

 

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007; Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006 e Portarias n°s 025/2006, 035/2006 e 035/2007, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, torna público, em resposta à solicitação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL no Processo nº: 48500.00465812007-61, e:

 

CONSIDERANDO que os usos múltiplos a montante da bacia têm como valor máximo de vazão outorgável 50% da Q98 (vazão com permanência em 98% do tempo);

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio das Flores, situada nas coordenadas 26º45’45’’S e 53º39’56’’W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraído o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Prata, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,15 m³/s.

 

Art. 2º As vazões reservadas têm a finalidade de garantir a disponibilidade hídrica necessária à viabilidade do aproveitamento hidrelétrico PCH Prata, localizada no município de Bandeirante, com as seguintes características:

I - coordenadas geográficas do eixo do barramento: 26º45’45’’S e 53º39’56’’W

II - nível d’água máximo normal a montante: 296,25 m;           

III - nível d’água maximum maximorum a montante: 300,15 m;

IV - nível d’água mínimo normal a montante: 295,85 m;

V - área inundada do reservatório no nível d’água máximo normal: 0,66 km2;

VI - volume do reservatório no nível d’água máximo normal: 3,85 x 106 m³ ;

VII - altura máxima da barragem: 20 m.

VIII – extensão do trecho do Rio das Flores entre a barragem e a restituição pelo canal de fuga: 4.688 m.

IX – descarga de projeto do vertedouro: 1.179 m³/s (Período de retorno de 1000 anos).

 

Art. 3º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, objeto desta Portaria:

I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão a ser outorgada, possibilitando, ao investidor, o planejamento de seu empreendimento;

II - tem prazo de validade de três anos, contados a partir da data de publicação desta Portaria, podendo ser renovada, mediante solicitação da ANEEL, por igual período; e

III - por se caracterizar como Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, poderá ser revogada ou suspensa a qualquer tempo, independentemente de indenização, nos casos expressos nos artigos 42 e 43 do Decreto Estadual nº 4.778/2006;

IV - poderá ser revista após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos ou da elaboração do Plano da Bacia, da realização do Cadastramento de Usuários nas seções a montante do empreendimento, ou ainda por alteração dos critérios de outorga.

 

Art. 4º As condições de operação do reservatório do aproveitamento hidrelétrico deverão respeitar as seguintes condições gerais:

I – a vazão mínima remanescente a jusante, entre a barragem e a restituição pelo canal de fuga, não poderá ser inferior à vazão ecológica estabelecida pelo órgão ambiental;

II – o reservatório deverá ser operado de modo a garantir as condições adequadas de qualidade e níveis da água, necessários aos usos múltiplos cadastrados junto à SDS.

 

Art. 5º O futuro outorgado deverá implantar e manter estações de monitoramento pluviométrico e fluviométrico previsto na resolução ANEEL 396/1998, desde o início da construção do empreendimento, devendo os dados ser disponibilizados para o órgão outorgante estadual, com a freqüência exigida na referida resolução. Os pontos monitorados deverão ser tele-medidos, estando o empreendedor obrigado a manter atualizadas, anualmente, as curvas cota-descarga. São exigidas as seguintes especificações mínimas:

I – monitoramento diário de vazões turbinadas, vertidas e remanescentes;

II – monitoramento diário de vazões afluentes;

III – monitoramento diário de níveis d’água a montante e a jusante, em pontos sujeitos à inundação;

 

Art. 6º Esta Declaração será transformada pela SDS em outorga de direito de uso de recursos hídricos para aproveitamento hidrelétrico, ao titular que receber da ANEEL a concessão ou a autorização para o uso do potencial de energia hidráulica, mediante apresentação de:

I – comprovante de inclusão do empreendimento no Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos - CEURH;

II – comprovante de pagamento de emolumentos previstos legalmente;

III – requerimento de outorga.

 

Art. 7º Essa Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica não dispensa, nem substitui a obtenção, pelo futuro outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

 

Art. 8º O direito de uso de recursos hídricos, quando da transformação desta Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, estará sujeito à cobrança, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ONOFRE SANTO AGOSTINI

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E nº 18.384, de 19 de junho de 2008.