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Santa Catarina, 18 de Maio de 2024

Portaria 036/07 - PCH Santa Luzia Alto

PORTARIA Nº 036/07 - SDS, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007

 

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007; Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006 e Portarias n°s 025/2006, 035/2006 e 035/2007, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, resolve e torna público, em resposta à solicitação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL:

 

PROCESSO nº: 48500.002404/2006-19

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do rio Chapecó situada nas coordenadas 26°36"43"S e 52°31"47"W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraídas das vazões destinadas ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único - O conjunto dessas vazões representa o cenário projetado para um horizonte de 30 anos, considerando-se os usos múltiplos a montante da bacia, acrescidos de um fator de segurança de 50%, resultando em uma vazão de 1,02m³/s, a ser subtraída das vazões naturais afluentes.

 

Art. 2º As vazões reservadas têm a finalidade de garantir a disponibilidade hídrica necessária à viabilidade do aproveitamento hidrelétrico PCH Santa Luzia Alto, localizada nos municípios de São Domingos e Ipuaçú,  com as seguintes características:

I - coordenadas geográficas do eixo do barramento: 26°36"43"S;  52°31"47"W

II - nível d’água máximo normal a montante: 589 m;

III - nível d’água maximum maximorum a montante: 593,40 m;

IV - nível d’água mínimo normal a montante: 589 m;

V - área inundada do reservatório no nível d’água máximo normal:  8,88 km2;

VI - volume do reservatório no nível d’água máximo normal: 105,00 hm³;

VII - altura máxima da barragem: 36 m.

VIII – extensão do trecho do rio Chapecó entre a barragem e a restituição pelo canal de fuga: 7,8 km.

IX – descarga de projeto do vertedouro: 3.877 m³/s (Período de retorno de 1000 anos).

 

Art. 3º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, objeto desta Portaria:

I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão a ser outorgada, possibilitando, ao investidor, o planejamento de seu empreendimento;

II - tem prazo de validade de três anos, contados a partir da data de publicação desta Portaria, podendo ser renovada, mediante solicitação da ANEEL, por igual período; e

III - por se caracterizar como Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por tempo determinado, no caso de incidência nos  arts. 15 e 49 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e em caso de indeferimento  ou cassação da Licença Ambiental pelo órgão competente;

IV - poderá ser revista após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos ou da elaboração do Plano da Bacia, e da realização do Cadastramento de Usuários nas seções a montante do empreendimento.

 

Art. 4º As condições de operação do reservatório do aproveitamento hidrelétrico deverão respeitar as seguintes condições gerais:

I – a vazão mínima remanescente a jusante, entre a barragem e a restituição pelo canal de fuga, será de 3,6 m³/s, conforme a licença ambiental de instalação – LAI nº 0022/06;

II – o reservatório deverá ser operado de modo a garantir as condições adequadas de qualidade e níveis da água, necessários aos usos múltiplos cadastrados junto à SDS.

 

Art. 5º O futuro outorgado deverá implantar e manter estações de monitoramento pluviométrico e fluviométrico previsto na resolução ANEEL 396/1998, desde o início da construção do empreendimento, devendo os dados ser disponibilizados para o órgão outorgante estadual, com a freqüência exigida na referida resolução. Os pontos monitorados deverão ser tele-medidos, estando o empreendedor obrigado a manter atualizadas, anualmente, as curvas cota-descarga. São exigidas as seguintes especificações mínimas:

I – monitoramento diário de vazões turbinadas, vertidas e remanescentes;

II – monitoramento diário de vazões afluentes;

III – monitoramento diário de níveis d’água a montante e a jusante, em pontos sujeitos à inundação;

 

Art. 6º Esta Declaração será transformada pela SDS em outorga de direito de uso de recursos hídricos para aproveitamento hidrelétrico, ao titular que receber da ANEEL a concessão ou a autorização para o uso do potencial de energia hidráulica, mediante apresentação de:

I – comprovante de inclusão do empreendimento no Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos - CEURH;

II – comprovante de pagamento de emolumentos previstos legalmente;

III – requerimento de outorga.

 

Art. 7º Essa Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica não dispensa, nem

substitui a obtenção, pelo futuro outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

 

Art. 8º O direito de uso de recursos hídricos, quando da transformação desta Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, estará sujeito à cobrança, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JEAN KUHLMANN

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

 

Este Texto não substitui o publicado no D.O.E nº 18.248, de 14.11.2007.