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Santa Catarina, 18 de Maio de 2024

Portaria 066/08 - PCH Sacramento

 PORTARIA Nº 066/08 - SDS, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

 

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007; Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006 e Portarias n°s 025/2006, 035/2006 e 035/2007, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, torna público, em resposta à solicitação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL no Processo nº: 48500.002418/2004-53 e:

                                     

CONSIDERANDO que os usos múltiplos a montante da bacia têm como valor máximo de vazão outorgável 50% da Q98 (vazão com permanência em 98% do tempo);

 

CONSIDERANDO que a vazão cênica ou paisagística é caracterizada pelos volumes de água que naturalmente se precipitam nos desníveis existentes nos cursos dágua, formando com o ambiente típico do local um conjunto arquitetônico próprio;

 

CONSIDERANDO que aquela vazão natural afluente em uma queda ou cachoeira apresenta relevante valor paisagístico, constituindo patrimônio turístico das comunidades ou populações residentes no entorno, ao qual pode ser agregado valor econômico;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio Caldas do Norte, afluente do Rio Cubatão Sul, situada nas coordenadas 27º38’50’’S e 48º51’55’’W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraídos o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante e a vazão mínima destinada à preservação do meio ambiente, da beleza cênica, dos usos múltiplos e do potencial turístico.

 

§ 1º – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Fazenda Sacramento, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,54m³/s, já acrescida a vazão ecológica definida pelo órgão ambiental.

 

§ 1º – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Sacramento, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,203m³/s, já acrescida a vazão ecológica definida pelo órgão ambiental”. ( Redação dada pela Portaria SDS nº 020, de 16/04/2009 publicada no D.O.E nº 18.593, de 28.04.2009.)

 

Art. 2º As vazões reservadas têm a finalidade de garantir a disponibilidade hídrica necessária à viabilidade do aproveitamento hidrelétrico PCH Fazenda Sacramento, localizada no município de Águas Mornas, com as seguintes características:

I - coordenadas geográficas do eixo do barramento: 27º38’50’’S e 48º51’55’’W

II - nível d’água máximo normal a montante: 230,00m;                     

III - nível d’água maximum maximorum a montante: 232,25m;

IV - nível d’água mínimo normal a montante: 230,00m;

V - área inundada do reservatório no nível d’água máximo normal: 0,0053km2;

VI - volume do reservatório no nível d’água máximo normal: 0,015 x 106m³;

VII - altura máxima da barragem: 6,43m.

VIII – extensão do trecho do Rio Caldas do Norte entre a barragem (estrutura de derivação) e a restituição pelo canal de fuga: 1.586m.

IX – descarga de projeto do vertedouro: 145,8m³/s (Período de Retorno de 1.000 anos).

 

Art. 3º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, objeto desta Portaria:

I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão a ser outorgada, possibilitando, ao investidor, o planejamento de seu empreendimento;

II - tem prazo de validade de três anos, contados a partir da data de publicação desta Portaria, podendo ser renovada, mediante solicitação da ANEEL, por igual período; e

III - por se caracterizar como Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, poderá ser revogada ou suspensa a qualquer tempo, independentemente de indenização, nos casos expressos nos artigos 42 e 43 do Decreto Estadual nº 4.778/2006;

IV - poderá ser revista após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos ou da elaboração do Plano da Bacia, da realização do Cadastramento de Usuários nas seções a montante do empreendimento, ou ainda por alteração dos critérios de outorga.

 

Art. 4º As condições de operação do aproveitamento hidrelétrico deverão respeitar as seguintes condições gerais:

I – o regime de operação do aproveitamento, para fins de garantia da preservação ambiental, da preservação da beleza cênica e da preservação do patrimônio turístico e dos usos múltiplos, deverá considerar a vazão mínima remanescente a jusante, entre a barragem e a restituição pelo canal de fuga, não poderá ser inferior à vazão ecológica estabelecida pelo órgão ambiental, somada à vazão de 0,27m3/s, demandados aos usos consuntivos necessários aos usos múltiplos no referido trecho;

I – o regime de operação do aproveitamento, para fins de garantia da preservação ambiental, da preservação da beleza cênica e da preservação do patrimônio turístico e dos usos múltiplos, deverá considerar a vazão mínima remanescente a jusante, entre a barragem e a restituição pelo canal de fuga, que não poderá ser inferior à vazão ecológica estabelecida pelo órgão ambiental;” ( Redação dada pela Portaria SDS nº 020, de 16/04/2009 publicada no D.O.E nº 18.593, de 28.04.2009.)

II - o aproveitamento deverá ser operado de modo a garantir as condições adequadas de qualidade e níveis da água necessários aos usos múltiplos.

III- o processo de geração deverá ser interrompido sempre que a vazão do rio apresentar valores abaixo daqueles mencionados no inciso I deste artigo.

IV- o vertedouro deverá ter formato retangular, com soleira em nível em toda a largura de 48,00m, de forma a possibilitar a medição da variação de vazão em tempo real, com intervalos de dados a cada 10 minutos;

V – o empreendedor deverá informar ao órgão outorgante, no prazo de 6 meses a contar da data de publicação desta Portaria, a curva-chave do vertedouro anteriormente mencionado;

VI – na soleira do vertedouro anteriormente mencionado, junto à parede lateral, deverá ser alocado um novo microvertedouro, também com formato retangular, dimensionado de forma a possibilitar a medição da variação de vazão ecológica em tempo real, com intervalos de dados a cada 10 minutos;

VII - o empreendedor deverá informar ao órgão outorgante, no prazo de 6 meses a contar da data de publicação desta Portaria, a curva-chave do microvertedouro anteriormente mencionado;

VIII - o vencimento do prazo das licenças ambientais sem obtenção de uma nova ou a negativa de renovação da licença ambiental, bem como a cassação, revogação ou anulação da licença ambiental implicam na suspensão desta Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, ficando ao encargo do empreendedor comunicar imediatamente quaisquer destas situações ao órgão outorgante estadual.

 

Art. 5º O futuro outorgado deverá implantar e manter estações de monitoramento pluviométrico e fluviométrico previsto na Resolução ANEEL 396/1998, desde o início da construção do empreendimento, devendo os dados ser disponibilizados para o órgão outorgante estadual, com a freqüência mensal, além da exigida na referida resolução. Os pontos monitorados deverão ser tele-medidos, estando o empreendedor obrigado a manter atualizadas, anualmente, as curvas cota-descarga. São exigidas as seguintes especificações mínimas:

I – monitoramento diário de vazões turbinadas, vertidas e remanescentes;

II – monitoramento diário de vazões afluentes;

III – monitoramento diário de níveis d’água a montante e a jusante, em pontos sujeitos à inundação.

IV – o empreendedor deverá editar um manual de operação do empreendimento, com cópias para o órgão outorgante estadual.

 

Art. 6º Esta Declaração será transformada pela SDS em outorga de direito de uso de recursos hídricos para aproveitamento hidrelétrico, ao titular que receber da ANEEL a concessão ou a autorização para o uso do potencial de energia hidráulica, mediante apresentação de:

I – comprovante de inclusão do empreendimento no Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos - CEURH;

II – comprovante de pagamento de emolumentos previstos legalmente;

III – requerimento de outorga.

 

Art. 7º Essa Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica não dispensa, nem substitui a obtenção, pelo futuro outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

 

Art. 8º O direito de uso de recu

rsos hídricos, quando da transformação desta Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, estará sujeito à cobrança, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

ONOFRE SANTO AGOSTINI

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E nº 18.520, de 06.01.2009

 

 

 


PORTARIA SDS Nº 020 – DE 16/04/2009.


ALTERA e CORRIGE a Portaria SDS nº 066/08, de 06.01.2009, que declara reservada à ANEEL a disponibilidade hídrica do aproveitamento denominado PCH Sacramento.


O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007; Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006 e Portarias n°s 025/2006, 035/2006 e 035/2007, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, resolve:


Art. 1º - O art. 1º, § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]


§ 1º – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Sacramento, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,203m³/s, já acrescida a vazão ecológica definida pelo órgão ambiental”.


Art. 2º - O art. 4º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]

"I – o regime de operação do aproveitamento, para fins de garantia da preservação ambiental, da preservação da beleza cênica e da preservação do patrimônio turístico e dos usos múltiplos, deverá considerar a vazão mínima remanescente a jusante, entre a barragem e a restituição pelo canal de fuga, que não poderá ser inferior à vazão ecológica estabelecida pelo órgão ambiental;”



Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, alterando-se as disposições em contrário.




ONOFRE SANTO AGOSTINI

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável



Este Texto não substitui o publicado no D.O.E nº 18.593, de 28.04.2009.


 

 PORTARIA SDS Nº 020 – DE 16/04/2009.


ALTERA e CORRIGE a Portaria SDS nº 066/08, de 06.01.2009, que declara reservada à ANEEL a disponibilidade hídrica do aproveitamento denominado PCH Sacramento.


O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007; Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006 e Portarias n°s 025/2006, 035/2006 e 035/2007, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, resolve:


Art. 1º - O art. 1º, § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]


§ 1º – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Sacramento, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,203m³/s, já acrescida a vazão ecológica definida pelo órgão ambiental”.


Art. 2º - O art. 4º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]


I – o regime de operação do aproveitamento, para fins de garantia da preservação ambiental, da preservação da beleza cênica e da preservação do patrimônio turístico e dos usos múltiplos, deverá considerar a vazão mínima remanescente a jusante, entre a barragem e a restituição pelo canal de fuga, que não poderá ser inferior à vazão ecológica estabelecida pelo órgão ambiental;”



Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, alterando-se as disposições em contrário.




ONOFRE SANTO AGOSTINI

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável



Este Texto não substitui o publicado no D.O.E nº 18.593, de 28.04.2009.