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Santa Catarina, 18 de Maio de 2024

Portaria 048/07 - PCH Aguti

  PORTARIA SDS Nº 048, 30 DE NOVEMBRO DE 2007


O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007; Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006 e Portarias n°s 025/2006, 035/2006 e 035/2007, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, resolve e torna público, em resposta à solicitação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL:


PROCESSO nº: 48500.003572/06-41


Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do rio Leão situada nas coordenadas 27°19"08"S e 49°06"00"W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraídas das vazões destinadas ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.


Parágrafo único - O conjunto dessas vazões representa o cenário projetado para um horizonte de 30 anos, considerando-se os usos múltiplos a montante da bacia. Como critério para definição do valor máximo de vazão outorgável, foi adotado o valor de 50% da Q98 (vazão com permanência em 98% do tempo), resultando em uma vazão de 0,837 m³/s, a ser subtraída das vazões naturais afluentes.


Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio Alto Braço, situada nas coordenadas 27°19"08"S e 49°06"00"W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraído o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.


Parágrafo único – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Aguti, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,23 m³/s.(Redação dada pela Portaria SDS nº 015 de 24/03/2008 publicada no D.O.E nº 18.326, de 24 de março de 2008).


Art. 2º As vazões reservadas têm a finalidade de garantir a disponibilidade hídrica necessária à viabilidade do aproveitamento hidrelétrico PCH Aguti, localizada no município de Nova Trento, com as seguintes características:

I - coordenadas geográficas do eixo do barramento: 27°19"08"S e 49°06"00"W;

II - nível d’água máximo normal a montante: 193,06 m;

III - nível d’água maximum maximorum a montante: 195,06 m;

IV - nível d’água mínimo normal a montante: 193,06 m;

V - área inundada do reservatório no nível d’água máximo normal: 0,41 km2;

V – área inundada do reservatório no nível d’água máximo normal: 0,041 km² ;( Redação dada pela Portaria SDS nº 056 de 13/12/2007, publicada no D.O.E nº 18.268, de 14/12/2007 )

VI - volume do reservatório no nível d’água máximo normal: 0,088 x 106 m³;

VI - volume do reservatório no nível d’água máximo normal: 0,258 hm³ ;( Redação dada pela Portaria SDS nº 056 de 13/12/2007, publicada no D.O.E nº 18.268, de 14/12/2007 )

VII - altura máxima da barragem: 9,5 m;

VIII – extensão do trecho do rio Alto Braço entre a barragem e a restituição pelo canal de fuga: 2,5 km;

VIII – extensão do trecho do rio Alto Braço entre a barragem e a restituição pelo canal de fuga: 2,3 km ( Redação dada pela Portaria SDS nº 056 de 13/12/2007, publicada no D.O.E nº 18.268, de 14/12/2007 )

IX – descarga de projeto do vertedouro: 153,94 m³/s (Período de retorno de 500 anos).


Art. 3º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, objeto desta Portaria:

I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão a ser outorgada, possibilitando, ao investidor, o planejamento de seu empreendimento;

II - tem prazo de validade de três anos, contados a partir da data de publicação desta Portaria, podendo ser renovada, mediante solicitação da ANEEL, por igual período; e

III - por se caracterizar como Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por tempo determinado, no caso de incidência nos arts. 15 e 49 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e em caso de indeferimento ou cassação da Licença Ambiental pelo órgão competente;

IV - poderá ser revista após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos ou da elaboração do Plano da Bacia, e da realização do Cadastramento de Usuários nas seções a montante do empreendimento, ou ainda por alteração dos critérios de outorga.


Art. 4º As condições de operação do reservatório do aproveitamento hidrelétrico deverão respeitar as seguintes condições gerais:

I – a vazão mínima remanescente a jusante, entre a barragem e a restituição pelo canal de fuga, não poderá ser inferior à vazão ecológica estabelecida pelo órgão ambiental;

II – o reservatório deverá ser operado de modo a garantir as condições adequadas de qualidade e níveis da água, necessários aos usos múltiplos cadastrados junto à SDS.


Art. 5º O futuro outorgado deverá implantar e manter estações de monitoramento pluviométrico e fluviométrico previsto na resolução ANEEL 396/1998, desde o início da construção do empreendimento, devendo os dados ser disponibilizados para o órgão outorgante estadual, com a freqüência exigida na referida resolução. Os pontos monitorados deverão ser tele-medidos, estando o empreendedor obrigado a manter atualizadas, anualmente, as curvas cota-descarga. São exigidas as seguintes especificações mínimas:

I – monitoramento diário de vazões turbinadas, vertidas e remanescentes;

II – monitoramento diário de vazões afluentes;

III – monitoramento diário de níveis d’água a montante e a jusante, em pontos sujeitos à inundação;


Art. 6º Esta Declaração será transformada pela SDS em outorga de direito de uso de recursos hídricos para aproveitamento hidrelétrico, ao titular que receber da ANEEL a concessão ou a autorização para o uso do potencial de energia hidráulica, mediante apresentação de:

I – comprovante de inclusão do empreendimento no Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos - CEURH;

II – comprovante de pagamento de emolumentos previstos legalmente;

III – requerimento de outorga.


Art. 7º Essa Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica não dispensa, nem

substitui a obtenção, pelo futuro outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.


Art. 8º O direito de uso de recursos hídricos, quando da transformação desta Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, estará sujeito à cobrança, nos termos da legislação pertinente.


Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JEAN KUHLMANN

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável


Este Texto não substitui o publicado no D.O.E nº 18.258, de 30.11.2007.

 

 PORTARIA SDS Nº 056 – DE 13/12/2007.


ALTERA e CORRIGE a Portaria SDS nº 048/07, de 30.11.2007, que declara reservada à ANEEL a disponibilidade hídrica do aproveitamento denominado PCH Aguti


O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007; Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006 e Portarias n°s 025/2006, 035/2006 e 035/2007, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, resolve:


Art. 1º - O art. 1º da Portaria 048/07, onde se lê: “na seção do rio do Leão”, leia-se: “na seção do Rio Alto Braço”.


Art. 2º - O art. 2º, incisos V e VI, passam a vigorar com a seguinte redação:

[...]

V – área inundada do reservatório no nível d’água máximo normal: 0,041 km² ;

VI - volume do reservatório no nível d’água máximo normal: 0,258 hm³ ;

(...)

VIII – extensão do trecho do rio Alto Braço entre a barragem e a restituição pelo canal de fuga: 2,3 km ;


Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, alterando-se as disposições em contrário.




ONOFRE SANTO AGOSTINI

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável



Este texto não substitui o publicado no D.O.E nº 18.268, de 14.12.2007



PORTARIA SDS Nº 15, DE 24 DE MARÇO DE 2008

 

 

ALTERA as Portarias SDS nos 045/07, 046/07, 047/07, 048/07, 049/07, 050/07, 051/07, 057/07, 058/07, 059/07, 060/07, 064/07, 065/07, 066/07, 067/07, 068/07, 069/07, 070/07, 071/07, 072/07, 073/07, 074/07, 075/07, 076/07, que declaram reservadas à ANEEL as disponibilidades hídricas dos respectivos aproveitamentos denominados PCH Spessato, PCH Barra do Leão, PCH Santo Expedito, PCH Aguti, PCH Nova Trento, PCH São Sebastião I, PCH São Valentin, PCH São Sebastião II, PCH Barra Clara, PCH Coqueiral, PCH Santa Ana, PCH Antoninha, PCH Arrozeira Meyer, PCH Coxilha Rica, PCH Curt Lindner, PCH Estação Indaial, PCH Gamba, PCH Malacara, PCH Pardos, PCH Rio Vermelho, PCH Salto Góes, PCH Santo Cristo, PCH São Mateus, PCH Volta Grande.

 

 

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007; Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006 e Portarias n°s 025/2006, 035/2006 e 035/2007, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, torna público, em resposta à solicitação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e:

 

CONSIDERANDO que os usos múltiplos a montante das bacias hidrográficas destinadas à implantação dos empreendimentos citados no preâmbulo, têm como valor máximo de vazão outorgável 50% da Q98 (vazão com permanência em 98% do tempo);

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - O art. 1º e parágrafo único da Portaria nº 045/2007, de 30.11.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio Leão, situada nas coordenadas 27°19"05"S;  51°28"36"W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraído o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Spessato, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,14 m³/s.

 

Art. 2º - O art. 1º e parágrafo único da Portaria nº 046/2007, de 30.11.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio Leão, situada nas coordenadas 27°17"58"S e 51°33"05"W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraído o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Barra do Leão, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,21 m³/s.

 

Art. 3º - O art. 1º e parágrafo único da Portaria nº 047/2007, de 30.11.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio Leão, situada nas coordenadas 27°18"11"S e 51°30"36"W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraído o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Santo Expedito, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,18 m³/s

 

Art. 4º - O art. 1º e parágrafo único da Portaria nº 048/2007, de 30.11.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio Alto Braço, situada nas coordenadas 27°19"08"S e 49°06"00"W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraído o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Aguti, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,23 m³/s.

 

Art. 5º - O art. 1º e parágrafo único da Portaria nº 049/2007, de 30.11.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio Alto Braço, situada nas coordenadas 27°18"58"S e 49°04"21"W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraído o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Nova Trento, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,23 m³/s.

 

Art. 6º - O art. 1º e parágrafo único da Portaria nº 050/2007, de 30.11.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio Alto Braço, situada nas coordenadas 27°19"08"S e 49°02"36"W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraído o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH São Sebastião I, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,26 m³/s.

 

Art. 7º - O art. 1º e parágrafo único da Portaria nº 051/2007, de 30.11.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio Alto Braço, situada nas coordenadas 27°19"24"S e 49°01"36"W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraído o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH São Valentin, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,28 m³/s.

 

Art. 8º - O art. 1º e parágrafo único da Portaria nº 057/07, de 17.12.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio Boa Esperança, situada nas coordenadas 27°23"57"S e 49°01"56"W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraído o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH São Sebastião II, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,18 m³/s.

 

 

Art. 9º - O art. 1º e parágrafo único da Portaria nº 058/07, de 17.12.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio Engano, situada nas coordenadas 27°31"45"S e 49°06"11"W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraído o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Barra Clara, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,24 m³/s.

 

Art. 10 - O art. 1º e parágrafo único da Portaria nº 059/07, de 17.12.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio Engano, situada nas coordenadas 27°30"57"S e 49°04"29"W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraído o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Coqueiral, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,27 m³/s.

 

Art. 11 - O art. 1º e parágrafo único da Portaria nº 060/07, de 17.12.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio Engano, situada nas coordenadas 27°29"54"S e 49°02"07"W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraído o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Santa Ana, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,32 m³/s.

 

Art. 12 - O art. 1º e parágrafo único da Portaria nº 064/07, de 17.12.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio Lava Tudo, situada nas coordenadas 28°14"03"S e 50°13"14"W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraído o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Antoninha, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,48 m³/s.

 

Art. 13 - O art. 1º e parágrafo único da Portaria nº 065/07, de 17.12.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio dos Cedros, situada nas coordenadas 26º39’40"S e 49º19’57"W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraído o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Arrozeira Meyer, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,40 m³/s.

 

Art. 14 - O art. 1º e parágrafo único da Portaria nº 066/07, de 17.12.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio Pelotinhas, situada nas coordenadas 28°13"16"S e 50°32"16"W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraído o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Coxilha Rica, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,32 m³/s.

 

Art. 15 - O art. 1º e parágrafo único da Portaria nº 067/07, de 17.12.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio do Rauen, situada nas coordenadas 27º01’27"S e 50º10’55"W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraído o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Curt Lindner, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,06 m³/s.

 

Art. 16 - O art. 1º e parágrafo único da Portaria nº 068/07, de 17.12.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio Itajaí-Açú, situada nas coordenadas 26º53’08’’S e 49º12’01"W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraído o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Estação Indaial, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 9,72 m³/s.

 

Art. 17 - O art. 1º e parágrafo único da Portaria nº 069/07, de 17.12.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio Lava Tudo, situada nas coordenadas 28°10"15"S e 50°11"59"W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraído o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Gamba, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,45 m³/s.

 

Art. 18 - O art. 1º e parágrafo único da Portaria nº 070/07, de 17.12.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio Lava Tudo, situada nas coordenadas 28°08"42"S e 50°06"42"W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraído o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Malacara, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,37 m³/s.

 

Art. 19 - O art. 1º e parágrafo único da Portaria nº 071/07, de 17.12.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio dos Pardos, situada nas coordenadas 26º46’45"S e 50º59’59"W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraído o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Pardos, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,22 m³/s.

 

Art. 20 - O art. 1º e parágrafo único da Portaria nº 072/07, de 17.12.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio Vermelho, situada nas coordenadas 26º18’57"S e 49º19’12"W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraído o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Rio Vermelho, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,06 m³/s.

 

Art. 21 - O art. 1º e parágrafo único da Portaria nº 073/07, de 17.12.2007, passama vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio do Peixe, situada nas coordenadas 27º06’16’’S e 51º17’10’’W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraído o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Salto Góes, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 1,41 m³/s.

 

Art. 22 - O art. 1º e parágrafo único da Portaria nº 074/07, de 18.01.2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio Pelotinhas, situada nas coordenadas 28°15"47"S e 50°40"00"W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraído o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Santo Cristo, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,53 m³/s.

 

Art. 23 - O art. 1º e parágrafo único da Portaria nº 075/07, de 21.12.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio Lava Tudo, situada nas coordenadas 28°18"55"S e 50°15"30"W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraído o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH São Mateus, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,61 m³/s.

 

Art. 24 - O art. 1º e parágrafo único da Portaria nº 076/07, de 21.12.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Declarar reservadas à ANEEL, na seção do Rio Capivari, situada nas coordenadas 28º05’12"S e 48º56’19"W, as vazões naturais afluentes, conforme a série de vazões aprovada pela ANEEL, constante no Projeto Básico apresentado, subtraído o consumo médio efetivo destinado ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único – Para o aproveitamento hidrelétrico PCH Volta Grande, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,49 m³/s.

 

Art. 25 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

ONOFRE SANTO AGOSTINI

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E nº 18.326, de 24 de março de 2008.