PORTARIA SDS Nº 034, DE 01 DE JUNHO DE 2009
INSTITUI A AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE DISPONIBILIDADE HÍDRICA (APDH)
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007; Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006, e Portarias SDS n° 025/2006, 035/2006 , e 035/2007, e - CONSIDERANDO as atribuições da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, como órgão gestor e executor da política estadual de recursos hídricos, especialmente no que tange à outorga de uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, de domínio do Estado de Santa Catarina; - CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos usos de água de domínio do Estado de Santa Catarina, através dos instrumentos de gestão e fiscalização previstos na Política Estadual de Recursos Hídricos; - CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento de informações básicas aos empreendedores, com vistas a subsidiar estudos e projetos e possibilitar o encaminhamento de Licenças Ambientais Prévias com maior agilidade; RESOLVE: Art. 1º Fica instituída a Avaliação Preliminar de Disponibilidade Hídrica (APDH), com a finalidade de fornecer informações básicas que possam subsidiar estudos e projetos relacionados ao uso dos recursos hídricos do Estado de Santa Catarina. Art. 2º A Avaliação Preliminar de Disponibilidade Hídrica será elaborada a partir de uma base secundária de dados, decorrentes de estudos de regionalização de vazões. Parágrafo Único - O exame dos requerimentos de Avaliação Preliminar de Disponibilidade Hídrica estará condicionado a apresentação das seguintes informações: I – Requerimento do interessado, contendo: a) Coordenadas geográficas da seção do rio no local do aproveitamento; b) Nome do rio e da bacia hidrográfica; c) Objetivo do empreendimento (e nome, se houver); d) Nome e endereço do solicitante. Art. 3º A Avaliação Preliminar de Disponibilidade Hídrica (APDH) dar-se-á por meio de ofício expedido pelo Órgão Outorgante.
§ 1º - A Avaliação Preliminar de Disponibilidade Hídrica se destina, unicamente, a subsidiar os estudos e projetos podendo, ainda, estabelecer condicionantes. § 2º - A Avaliação Preliminar de Disponibilidade Hídrica (APDH) busca propiciar maior agilidade aos processos em sua fase inicial, porém não substitui a necessidade posterior da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) e/ou Outorga de uso dos recursos hídricos e seus procedimentos correlatos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONOFRE SANTO AGOSTINI Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. n° 18.633, de 25/06/2009. |