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Santa Catarina, 18 de Maio de 2024

Portaria SDS 043/10 - Outorga captação superficial grandes centros urbanos

 PORTARIA SDS Nº 043, DE 13 DE AGOSTO DE 2010.




Estabelece critérios adicionais de natureza técnica para outorga de direito de uso de recursos hídricos para captação de água superficial destinada ao abastecimento da população urbana das cidades com população acima de 100.000 habitantes, em rios de domínio do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; de acordo com o disposto na Lei n.º 9.748, de 30 de novembro de 1994, na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, no Decreto nº 4.778, de 11 de outubro de 2006, e nas Portarias SDS nº 025, de 3 de agosto de 2006, nº 035, de 30 de outubro de 2006, n° 036, de 29 de julho de 2008 e,


CONSIDERANDO as atribuições da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, como órgão gestor e executor da política estadual de recursos hídricos, especialmente no que tange à outorga de uso dos recursos hídricos superficiais, de domínio do Estado de Santa Catarina;


CONSIDERANDO a necessidade de regularização dos usos de recursos hídricos de domínio do Estado de Santa Catarina, através dos instrumentos de gestão e fiscalização previstos na Política Estadual de Recursos Hídricos;


CONSIDERANDO as disposições contidas na Constituição Federal e na legislação Federal, bem como nas Resoluções do Conselho Nacional de Recursos Hídricos sobre outorga de direito de uso de recursos hídricos;


CONSIDERANDO que a outorga concedida pelo Estado de Santa Catarina, em corpos de água do seu domínio, é um instrumento necessário para dar curso ao planejamento da implantação dos empreendimentos, inclusive dos procedimentos de análise ambiental destes;


CONSIDERANDO o estágio em que se encontra a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos de Santa Catarina e dos Planos de Bacias Hidrográficas, os quais devem ser levados em conta na emissão de outorgas de uso desses recursos;


CONSIDERANDO os critérios de outorga discutidos, até o presente momento, pela Comissão Técnica de Outorga – CTORH, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;


CONSIDERANDO o processo de cadastramento realizado no Estado de Santa Catarina e os usuários cadastrados;


CONSIDERANDO a equivalência do cadastro de direito de uso de recursos hídricos (CEURH) como próprio requerimento de outorga adotado para as bacias hidrográficas do Estado de Santa Catarina;


CONSIDERANDO os critérios de outorga definidos na Portaria 036/2008 que estabelece os critérios de natureza técnica a serem observados no exame de pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos para captação de água superficial em rios de domínio do Estado de Santa Catarina;


CONSIDERANDO que a outorga de direito de uso de recursos hídricos tem por objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e disciplinar o exercício dos direitos de acesso à água;


CONSIDERANDO os usos prioritários assegurados em lei, bem como a garantia da prioridade ao abastecimento da população e a dessedentação de animais;


CONSIDERANDO a especificidade de abastecimento da população nas grandes cidades e regiões conurbadas, com populações superiores a 100.000 habitantes e elevadas demandas, notadamente nas épocas de verão, que coincidem com os períodos de menor disponibilidade hídrica e de acréscimo populacional sazonal devido ao turismo;


CONSIDERANDO a necessidade de definir e implementar a infra-estrutura hídrica do Estado, necessária ao atendimento das demandas dos diferentes usuários, inclusive devido ao incremento populacional sazonal inerente ao turismo nas regiões litorâneas, e solução de conflitos pelo uso, mediante reservação e definição de regimes de operação de reservatórios, especialmente para usos múltiplos, com os níveis probabilísticos adequados de garantia de atendimento;


CONSIDERANDO a inegável necessidade de estabelecimento de regras mais específicas ao abastecimento das cidades que compõem a grande Florianópolis, bem como a preservação dos manaciais de abastecimento e seu entorno, assim como a busca do regramento de transição do cenário anterior a 2007 para o cenário ideal que considera o cumprimento das políticas de recursos hídricos em nível estadual e federal, colocado como estratégico para o desenvolvimento econômico sustentável;


CONSIDERANDO a importância das bacias hidrográficas em questão (e seus mananciais de abastecimento) que passam a ser prioritárias para a execução dos Planos de Bacia, em consonância com as ações da Diretoria de Recursos Hídricos no âmbito do Projeto Microbacias 3, que prevê a realização dos planos de todas as bacias hidrográficas do Estado de SC nos próximos 6 (seis) anos;



RESOLVE:



Art. 1º - Estabelecer, em caráter provisório, até que seja aprovada resolução normativa do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, os critérios técnicos adicionais a serem adotados nas análises dos requerimentos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos para captação de águas superficiais de domínio do Estado de Santa Catarina, destinados ao abastecimento das cidades com populações superiores a 100.000 habitantes.

Art. 2º - Para a análise de disponibilidade hídrica para captações ou derivação de cursos d’água de domínio do Estado de Santa Catarina, quando consideradas as vazões naturais afluentes, será adotada, como vazão de referência, a Q98 (vazão de permanência por 98% do tempo).

§ 1º - A vazão outorgável será equivalente a 50% da vazão de referência.


§ 2° - Enquanto o limite máximo de derivações consuntivas em todas as seções de controle de uma bacia hidrográfica for igual ou inferior a 50% da vazão de referência Q98, as outorgas poderão ser emitidas pela SDS, baseadas na inexistência de conflito quantitativo para uso consuntivo da água


§ 3º - O limite máximo individual para usos consuntivos a ser outorgado na porção da bacia hidrográfica limitada por cada seção fluvial considerada, é fixado em 20% da vazão outorgável, podendo ser excedido até o limite de 80% da vazão outorgável quando a finalidade do uso for para consumo humano, desde que seu uso seja considerado racional.


Art. 3º - Para as bacias que atingirem a situação de conflito pelo uso da água, ou seja, quando a demanda para abastecimento humano for superior a disponibilidade em um determinado momento, ou ainda, quando a demanda ultrapassar o limite definido pelo critério explicitado no Artigo 2º, poderão ser outorgadas vazões superiores, desde que sejam projetados e construídos reservatórios de regularização de vazões, destinados ao armazenamento das vazões a serem utilizadas nos períodos críticos.

Parágrafo único - As vazões a serem vertidas, subtraídas as vazões captadas, deverão suprir a demanda dos usos consuntivos cadastrados a jusante do ponto de captação.

Art. 4º - Os usuários pertencentes à categoria de usos que independem de outorga ficam obrigados a realizar o Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos – CEURH, assim como os demais usuários, de acordo com a legislação pertinente e também serão passiveis de ações de fiscalização e sanções penais da legislação vigente.

Art. 5º - A SDS passa a adotar o sistema eletrônico de requerimento e expedição das outorgas, sendo o cadastro de usuários de recursos hídricos (CEURH) considerado como o próprio requerimento de outorga, dispensando-se, até decisão posterior da SDS, a apresentação por parte do usuário dos documentos exigidos no art. 26 do Decreto 4.778/2006, ficando assegurado pelo usuário a sua disponibilidade a qualquer tempo para fins de verificação e fiscalização.

Art. 6º - Na superveniência da aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos ou da elaboração dos Planos de Bacias Hidrográficas, adotar-se-á os critérios de outorga especificamente previstos nestes instrumentos, conforme determina o art. 54 do Decreto Estadual nº 4.778/2006.

Art. 7º - Os usos de recursos hídricos destinados ao aproveitamento de potenciais hidrelétricos (usos não consuntivos) continuam sujeitos ao regramento específico da Portaria SDS nº 035/2007, parcialmente alterada pela Portaria SDS nº 007 /2009.

Art. 8º - As outorgas de abastecimento serão emitidas de forma preventiva, aos usuários cadastrados, a serem listados em Anexo das portarias de outorga respectivas, doravante denominados Outorgados, com direito de uso de recursos hídricos oriundos de captação superficial de água destinada ao abastecimento público, conforme localização e vazões disponibilizadas.


Parágrafo único - Os outorgados deverão implantar e manter em funcionamento equipamentos de medição nos reservatórios, para monitoramento contínuo das vazões afluentes, captadas e vertidas, com transmissão telemétrica em tempo real em intervalo horário para o banco de dados do órgão gestor de recursos hídricos de Santa Catarina, e deverão enviar, mensalmente e adicionalmente sempre que solicitados, relatórios escritos com as vazões afluentes, captadas e vertidas, para o órgão gestor.


Art. 9º- A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria, vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do artigo 24 do Decreto 4.778/2006.


§ 1° - A Outorga Preventiva poderá ser convertida em Outorga de direito de uso de recursos hídricos por solicitação do responsável pela operação e administração do sistema de adução e distribuição, titular ou concessionário do serviço.


§ 2° - A conversão da Outorga Preventiva em Outorga de direito de uso de recursos hídricos dependerá da aprovação pelo Órgão Outorgante, desde que cumpridas pelo Outorgado as seguintes condicionantes, para cada ponto de captação outorgado:


I – Licenças Ambientais, nas quais sejam especificadas as vazões ecológicas a serem permanentemente vertidas, e a eficiência de manutenção permanente das estruturas de vertimento destas vazões, destinadas a manutenção dos ecossistemas.


II – Projetos de engenharia dos sistemas de captação de água, que incluam o dimensionamento das estruturas de vertimento das vazões ecológicas, respectivamente para cada captação outorgada;

III - Relatórios Mensais de Avaliação de Eficiência de Uso da Água captada e distribuída, e relatórios semestrais de manutenção e limpeza das estruturas do sistema de tratamento, indicando destinação de resíduos e efluentes; observando-se a recomendação técnica de melhoria na eficiência dos processos da captação, tratamento e distribuição, visando a redução do desperdício e minimização da sobre-exploração dos mananciais;


IV – Registro fotográfico do local e sistema de captação, adução e tratamento;


V - Cópia do documento de posse ou de cessão de uso da área da captação;


VI – Informar tipo de tratamento dos efluentes gerados pela limpeza do Sistema de Tratamento de Água, bem como as coordenadas do ponto de lançamento e vazões utilizadas para limpeza do sistema de tratamento.


VII- A existência permanente, em perfeito funcionamento, do sistema de transmissão telemétrica dos valores medidos das vazões afluentes, captadas e vertidas, com a transmissão do dados para as bases de dados do órgão gestor de recursos hídricos de Santa Catarina.


VIII – A implementação de estudos e projetos de novos sistemas de captação para abastecimento público, projetando demandas futuras, se for o caso.


Art. 10º - A Outorga Preventiva, objeto desta Portaria:


I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina unicamente a reservar a vazão a ser outorgada;


II - poderá ser revista após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, ou quando da elaboração do Plano da Bacia ou ainda por alteração dos critérios de outorga, mesmo antes de findado o prazo de vigência referido no Artigo 9º.


Art. 11º - As Portarias de Outorga Preventiva não dispensam nem substituem a obtenção, pelos outorgados, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.


Parágrafo único - Cada outorga preventiva poderá ser prorrogada, em situações especiais, mediante solicitação ao órgão gestor de recursos hídricos de Santa Catarina, com antecedência mínima de trinta dias do término de sua validade, por um período máximo de 1 (um) ano, e para esta prorrogação, poderá ser exigido o cumprimento de condicionantes, conforme Parágrafo 2º do Artigo 9º.


Art. 12º - O direito de uso de recursos hídricos conferido por meio de Portaria sujeita o usuário à cobrança, nos termos da legislação pertinente.


Art. 13º - Os outorgados estão sujeitos à fiscalização pelo Órgão Outorgante, por intermédio de seus agentes ou prepostos indicados, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação relativa às outorgas emitidas por meio de Portaria.


Art. 14º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.





PAULO CÉSAR DA COSTA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável






Este Texto não substitui o publicado no D.O.E. nº 18.935, de 21 de setembro de 2010.


(modelo de anexo)

Anexo 1 – Usuários Outorgados Preventivamente Para Captação Superficial:



Outorgado

Município

Sistema de

Abastecimento

Rio

Coordenadas

Geográficas

Vazão Outorgada



Latitude

Longitude


(litros/segundo)


(metros cúbicos/ hora)