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Santa Catarina, 18 de Maio de 2024

Portaria 025/2006

PORTARIA SDS Nº 025, DE 3 DE AGOSTO DE 2006

 

Institui o Cadastro Estadual de Usuários de   Recursos Hídricos – CEURH e dispõe sobre os procedimentos para cadastramento de usuários e regularização de usos dos recursos hídricos de domínialidade do Estado de Santa Catarina.

 


        O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SDS, no uso da atribuição que lhe confere o Ato nº 1507 de 30 de junho de 2006; e com fundamento no art. 26º, inciso I, da Constituição Federal; do art. 1º, da Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997; art.s 1º e 4º, e parágrafo único, da Lei Estadual nº. 9.748, de 30 de novembro de 1994 e art. 67º Inciso VIII da Lei Complementar nº 284 de 28 de fevereiro de 2005, resolve:


        Art. 1º - Fica instituído, sob a administração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SDS – o Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos – CEURH, como instrumento que permite ao usuário de recursos hídricos no Estado de Santa Catarina a regularização de seu uso.

 

        Art. 2º - Para a regularização dos usos sobre os recursos hídricos de domínio estadual, a SDS articular-se-á com usuários diretos e indiretos de águas, superficiais e subterrâneas, bem como com interessados para pronta e plena efetivação deste cadastro, assim compreendidos, órgãos e entidades públicas, privadas e colegiados, tais como comitês de bacia hidrográfica, sociedade civil organizada, entidades de pesquisa técnico-científica e de fomento à gestão de recursos hídricos, para obtenção de cadastro e regularização dos respectivos usos no Estado de Santa Catarina.

 

        Parágrafo único: As entidades que possuam cadastros próprios que possam contribuir com o processo de cadastro serão convidadas a participar para fornecimento de dados e informações pertinentes, a fim de garantir a participação e integração dos entes interessados na sustentabilidade desta gestão.

 

        Art. 3º - O CEURH conterá informações declaradas pelo usuário sobre a vazão utilizada, local do uso, denominação e localização do corpo de água, tipo de empreendimento, sua atividade, sua produção ou a intervenção realizada ou a  realizar, como derivação, captação e lançamento de efluentes.

 

        Art. 4º - O usuário responsabilizar-se-á administrativa, civil e criminalmente pelas informações declaradas que constarão no CEURH.

 

        Parágrafo único: Qualquer modificação que venha alterar as condições do cadastro efetuado deverá ser informada a SDS, via retificação do CEURH.

 

        Art. 5º - O CEURH integrará o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Estado de Santa Catarina – SIRHESC e será organizado, implantado e gerido em formas e tempos definidos pela SDS, que disponibilizará seus dados e informações ao Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH e aos órgãos e entidades gestoras integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

 

        Parágrafo primeiro: O CEURH conterá os dados relativos a Declaração de Uso de Recursos Hídricos, a Retificação do Uso de Recursos Hídricos, a Retificação de Dados de Usuários de Recursos Hídricos e aqueles resultantes de interação institucional com os demais órgãos e entidades gestores de recursos hídricos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

 

        Art. 6º - Considera-se, para os efeitos desta Portaria:

 

I – Uso de Recursos Hídricos: aqueles decorrentes de quaisquer atividades, empreendimentos ou intervenções que alterem o regime ou a quantidade ou a qualidade de um corpo de água;

 

II – Usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos, que dependem ou independem de outorga nos termos do art. 12 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9748, de 30 de novembro de 1994;

 

III – Declaração de Uso de Recursos Hídricos: documento com as informações prestadas pelo usuário de recursos hídricos, nos termos previstos nos artigos 2º e 3º desta Portaria;

 

IV – Retificação de Uso de Recursos Hídricos: documento com informações prestadas pelos usuários, alterando, ratificando ou atualizando as declarações de uso de recursos hídricos já prestadas;

 

V – Retificação de Dados do Usuário de Recursos Hídricos: alteração de informações relativas somente ao usuário.

 

        Art. 7º - Todos os usuários de recursos hídricos do Estado de Santa Catarina deverão se apresentar para o cadastramento, objetivando o requerimento de outorga de direito de uso, respeitando os prazos dos editais de convocação a serem publicados.

 

        Parágrafo primeiro: O protocolo é a garantia do registro do usuário no CEURH, sujeito ou não a outorga, o qual será utilizado para formação do processo, não conferindo a seu titular o direito de uso sobre os recursos hídricos requeridos.

 

        Parágrafo segundo: O cadastro será considerado como solicitação de outorga de direito de uso, nos casos exigidos por lei, durante os prazos previstos nos editais de convocação.

 

        Art. 8º - A regularização a que se refere o art. 1º terá início com a convocação dos usuários para cadastramento de seus usos.

 

        Parágrafo primeiro: A convocação será realizada por meio da publicação de editais da SDS na imprensa oficial e em jornais de grande circulação na área geográfica da bacia hidrográfica selecionada.

 

        Parágrafo segundo: O cadastramento coordenado pela SDS, será realizado mediante preenchimento pelo usuário de formulário próprio do CEURH disponível em papel e na Internet no endereço eletrônico  www.aguas.sc.gov.br/outorga, consistindo este no cadastro e requerimento da outorga de direito de uso de recursos hídricos.

 

        Art. 9º -  O cadastramento e requerimento de outorga a que se refere o art. 7º, estará disponível no balcão de atendimento da bacia hidrográfica selecionada, onde deverão ser preenchidos e entregues durante o período da campanha de cadastramento ou enviados diretamente à sede da SDS.

 

        Parágrafo primeiro: O prazo da campanha de cadastramento será fixado no edital de convocação a ser publicado pela SDS, na forma no art. 8º, §1º, desta Portaria.

 

        Parágrafo segundo: Terminado o prazo da campanha de cadastramento, os cadastros novos e os respectivos requerimentos de outorga somente serão aceitos na sede da SDS.

 

        Art. 10º - Durante a campanha de cadastramento será dispensada a anexação de documentação complementar, ficando o usuário responsável pelas informações prestadas para efeito de análise do cadastro como requerimento de outorga.

 

        Parágrafo primeiro: A autoridade outorgante poderá solicitar aos usuários, a qualquer tempo, dados e documentos adicionais para subsidiar a análise do requerimento de outorga.

 

        Parágrafo segundo: Para os casos em que a legislação vigente vincule a outorga de direito de uso e outras licenças, os dados cadastrais serão disponibilizados às instituições responsáveis pela regularização da atividade instalada.


 

        Art. 11º -  Para a definição dos usos insignificantes nos corpos hídricos das bacias hidrográficas de domínio do Estado de Santa Catarina serão observados os respectivos planos de bacias, normas e legislações correlatas.

 

        Art. 12º - Findo o prazo estabelecido no edital de convocação a que se refere o art. 10º, §1º, o usuário será considerado:

 

I – Regular: se lhe houver sido deferida a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou se o seu cadastramento e requerimento ainda estiver em trâmite no âmbito da SDS, ou ainda, se o seu uso for considerado insignificante;

 

II – Irregular: se, no prazo de convocação para cadastramento e requerimento, não formalizar o respectivo registro ou não atender a qualquer solicitação de dados e documentos adicionais pela SDS, ou se lhe for negada a outorga e o mesmo continuar usando os recursos hídricos.

 

        Art. 13º - Os usos de recursos hídricos de domínio do Estado de Santa Catarina, regularizados ou não, estarão sujeitos às ações de fiscalização e às sanções previstas nos artigos 49 e 50 da Lei 9.433, de 08 de janeiro de 1997;  na Resolução ANA nº 82, de 24 de abril de 2002 e nos artigos 6º a 10º da Lei nº 9748, de 30 de novembro de 1994.

 

        Art. 14º  - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SERGIO DE SOUZA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

DOE Nº 17.940, de 07 de Agosto de 2006 - Página 01 e 2