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Santa Catarina, 18 de Maio de 2024

Portaria SDS 035/07 - Análise DRDH

PORTARIA SDS Nº 035, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007

 

ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS PARA EMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE RESERVA DE DISPONIBILIDADE HÍDRICA E DE OUTORGA PARA USO DE POTENCIAL DE ENERGIA HIDRÁULICA PARA APROVEITAMENTOS HIDRELÉTRICOS EM RIOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007; Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006, e Portarias SDS n° 025 e 035/2006 , e

- CONSIDERANDO as atribuições da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, como órgão gestor e executor da política estadual de recursos hídricos, especialmente no que tange à outorga de uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, de domínio do Estado de Santa Catarina;

- CONSIDERANDO a necessidade de regularização dos usos de água de domínio do Estado de Santa Catarina, através dos instrumentos de gestão e fiscalização previstos na Política Estadual de Recursos Hídricos;

- CONSIDERANDO a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, artigo 7º, parágrafo 1º, que estabelece que, para licitar a concessão ou autorizar o uso do potencial de energia hidráulica a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a solicitação de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, em articulação com os órgãos gestores estaduais;

- CONSIDERANDO as disposições contidas na Constituição Federal e na legislação federal, bem como nas Resoluções do Conselho Nacional de Recursos Hídricos sobre aproveitamento de potenciais hidráulicos e uso de recursos hídricos para tal finalidade;

- CONSIDERANDO que a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica concedida pelo Estado de Santa Catarina, em corpos de água do seu domínio, é um instrumento necessário para dar curso ao planejamento da implantação dos empreendimentos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos, inclusive dos procedimentos de análise ambiental destes;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos referentes à emissão da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, para uso de potencial de energia hidráulica superior a 1 MW, em corpo de água de domínio estadual.

 

Art. 2º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, necessária para licitar a concessão ou autorizar o uso do potencial de energia hidráulica em corpos de água de domínio do Estado de Santa Catarina, somente será emitida pelo Órgão Outorgante após solicitação da ANEEL.

Art. 3° - Iniciar o exame dos requerimentos de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica para projetos já aprovados tecnicamente pela ANEEL, e emitir parecer conclusivo quanto ao atendimento dos requisitos legais e da compatibilidade dos projetos com os fins colimados.

§ 1º - O início do exame dos requerimentos de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica estará condicionado à apresentação dos seguintes documentos:

I – Ofício de solicitação encaminhado pela ANEEL;

II – Ficha Técnica do empreendimento encaminhado pela ANEEL;

III - Projeto básico ou Estudo de Viabilidade do empreendimento aprovado tecnicamente pela ANEEL, em meio digital e impresso;

IV - Cópia do Parecer Técnico da ANEEL relativo à análise do projeto básico;

V – Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável pelo projeto básico;

VI – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e Contrato Social do interessado;

VII – Certidão da Prefeitura Municipal declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividades estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo e à proteção do meio ambiente ou, no caso de empreendimento ou atividades já implantadas ou em operação, o alvará da Prefeitura Municipal;

VIII – Licença Ambiental Prévia – LAP.

 

§ 1º - O exame dos requerimentos de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica estará condicionado à apresentação dos seguintes documentos:

 

I – Ofício de solicitação encaminhado pela ANEEL;

II – Série de Vazões aprovadas pela ANEEL;

III – Estudo de Viabilidade do empreendimento aprovado tecnicamente pela ANEEL, em meio digital e impresso, com as coordenadas dos locais de tomada d’água e restituição;

IV – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável pelo projeto básico;

V – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e Contrato Social do interessado;

VI – Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos – CEURH;

VII - Comprovante de Recolhimento dos Emolumentos de Outorga; (alterado pela Portaria SDS nº 07, de 06.02.2009)

 

§ 2º - A comprovação de que o projeto foi aprovado tecnicamente dar-se-á pelo envio de cópia do parecer favorável, da análise do projeto em questão, pela ANEEL, acompanhado dos inventários dos potenciais de energia hidráulica aprovados para a bacia onde o projeto está previsto.

Art. 4º – Adotar os critérios de natureza técnica a serem utilizados nos exames de solicitações de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, para fins de geração de energia, em corpos d’água do domínio do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único – A Reserva de Disponibilidade Hídrica para geração de energia será caracterizada pela série de vazões naturais médias mensais afluentes ao empreendimento, aprovada tecnicamente pela ANEEL, subtraída de vazões destinadas a outros usos da água, inclusive a vazão ecológica.

Parágrafo único – A reserva de disponibilidade hídrica para geração de energia será caracterizada pela série de vazões naturais médias mensais afluentes ao empreendimento, aprovada tecnicamente pela ANEEL, subtraída de vazões destinadas a outros usos da água, inclusive a vazão ecológica e a vazão cênica”.(alterado pela Portaria SDS 07, de 03.02.2009, publicada no D.O n° 18.543, de 06/02/2009)

 

Art. 5° - Suspender, até decisão final do Órgão Outorgante, a análise de solicitações de reserva de disponibilidade hídrica para projetos que impliquem em transposição de águas de bacias e de sub-bacias.

Art. 6º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica dar-se-á por meio de portaria específica do Órgão Outorgante.

 

§ 1º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina, unicamente, a reservar a quantidade de água necessária à viabilidade do empreendimento hidrelétrico.

§ 2º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica será concedida pelo prazo de até três anos, findo o qual será observado o disposto nos incisos I e II do artigo 24 do Decreto nº 4.778/2006.

§ 3º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica destinada será transformada em outorga de direito de uso dos recursos hídricos à instituição ou empresa que receber da ANEEL a concessão ou autorização de uso do potencial de energia hidráulica, em conformidade com o Art. 7º, § 2º da Lei 9.984/2000;

Art. 7º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica será transformada em outorga de direito de uso de recursos hídricos pelo Órgão Outorgante, mediante solicitação da ANEEL acompanhada de:

I – Cadastro do empreendimento no Sistema de Informações de Recursos Hídricos - SIRHESC, da SDS;

II – Pagamento de emolumentos previstos legalmente;

III – Requerimento de outorga;

IV – Estudos técnicos complementares se for o caso, em atendimento às condicionantes constantes da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica.

I – Cópia da Resolução Autorizativa de Concessão emitida pela ANEEL e devidamente publicada no D.O.U;

II – Estudos técnicos complementares se for o caso, em atendimento às condicionantes constantes da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica;

III – Revogado;

IV – Revogado; (alterado pela Portaria SDS 07, de 03.02.2009, publicada no D.O n° 18.543, de 06/02/2009)

 

Art. 8º Na ocorrência de eventos críticos que resultem em demandas superiores à oferta de recursos hídricos, o Órgão Outorgante poderá alterar as condições estabelecidas nos atos da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, atendendo-se prioritariamente os volumes mínimos necessários para abastecimento humano, dessedentação de animais, preservação de ecossistemas aquáticos, criação de animais confinados, nessa ordem.

Art. 9º As Declarações de Reserva de Disponibilidades Hídricas poderão ser revogadas ou suspensas a qualquer tempo, independentemente de indenização, nos casos expressos nos artigos 42 e 43 do Decreto 4.778/2006.

 

Art. 10 Fica revogada a Portaria nº 032, de 25 de outubro de 2007.

 

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

 

JEAN KUHLMANN

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

 

 

PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL Nº 18.246 DE 12.11.2007