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Santa Catarina, 18 de Maio de 2024

Portaria 038/2006

PORTARIA Nº 038/SDS, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Dispõe sobre os critérios de natureza técnica a serem observados no exame dos pedidos de outorga dos usuários da Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão (norte) e dá outras providências.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SDS, no uso da atribuição que lhe confere o Ato nº 1507 de 30 de junho de 2006; e com fundamento no art. 26º, inciso I, da Constituição Federal; do art. 1º, da Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997; art.s 1º e 4º, e parágrafo único, da Lei Estadual nº. 9.748, de 30 de novembro de 1994 e art. 67º Inciso VIII da Lei Complementar nº 284 de 28 de fevereiro de 2005; Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006; Portaria SDS 025, de 3 de agosto de 2006; Portaria SDS nº 034, de 26 de outubro de 2006 e Portaria SDS nº 035, de 30 de outubro de 2006, resolve:

 

Art. 1º Estabelecer os critérios de natureza técnica, definidos em oficinas técnicas e ratificados em Assembléia Geral Extraordinária pelo Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Cubarão (norte), para serem adotados no exame administrativo e técnico dos processos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, somente para a captação e extração de água superficial e subterrânea.

 

Art. 2º Os critérios de natureza técnica empregados para a Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão (norte) são os seguintes:

I - Independem de outorga de direito de uso de recursos hídricos, os usuários que captarem e/ou extraírem recursos hídricos superficiais e/ou subterrâneos, cuja soma de vazões por usuário seja igual ou inferior a 1,0 m3/h (um metro cúbico por hora), considerados insignificantes conforme §1º do Art. 12º da Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

II – Para os usuários de extração de água subterrânea que já estão licenciados por órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, será dispensado o teste de bombeamento até o final do período do licenciamento. Para os demais usuários será exigido o estudo de bombeamento, com um período mínimo de 24 horas.

III – A vazão de referência para águas superficiais a ser adotada será a vazão média mensal associada à percentual de permanência de noventa e cinco por cento (95%) (Q95%).

IV – A vazão ecológica para a manutenção dos ecossistemas será de cinqüenta por cento (50%) da vazão média mensal associada à percentual de permanência de noventa e cinco por cento (95%)( 50% da Q95%);

V – Estabelece como prioridades de outorga para situações de escassez, em ordem de prioridades, os seguintes usos:

- Consumo humano;

- Dessedentação animal.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SÉRGIO DE SOUZA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL