ALTERA a Portaria SDS nº 36, de 29 de julho de 2008. O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007; Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006 e Portarias n°s 025/2006, 035/2006 e 035/2007, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, RESOLVE: Art. 1º - O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - (...) “§ 1º - A vazão outorgável será equivalente a 50% da vazão de referência” § 2° - Enquanto o limite máximo de derivações consuntivas em todas as seções de controle de uma bacia hidrográfica for igual ou inferior a 50% da vazão de referência Q98, as outorgas poderão ser emitidas pela SDS, baseadas na inexistência de conflito quantitativo para uso consuntivo da água. § 3º - O limite máximo individual para usos consuntivos a ser outorgado na porção da bacia hidrográfica limitada por cada seção fluvial considerada é fixado em 20% da vazão outorgável, podendo ser excedido até o limite de 80% da vazão outorgável quando a finalidade do uso for para consumo humano, desde que seu uso seja considerado racional”. Art. 2º - O art. 4º passa a ser acrescido do Parágrafo Único com a seguinte redação: Art. 4º – (...) “Parágrafo único - Para fins dos balanços necessários à análise dos pedidos de outorga todos os usos cadastrados no CEURH, incluindo o somatório daqueles inferiores a 1,0m3/h, considerados insignificantes, deverão ser considerados dentro dos 50% da vazão Q98, outorgável”. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ONOFRE SANTO AGOSTINI Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável Este texto não substitui o publicado no D.O.E nº 18.462, de 07 de outubro de 2008. |