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Santa Catarina, 18 de Maio de 2024

Portaria SDS 036/08 - Critérios Gerais de Outorga

PORTARIA SDS Nº 36, DE 29 DE JULHO DE 2008.

 

 

 

Estabelece os critérios de natureza técnica para outorga de direito de uso de recursos hídricos para captação de água superficial, em rios de domínio do Estado de Santa Catarina e dá outras providências

 

 

 

 

 

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007; Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006, e Portarias SDS n° 025 e 035/2006 , e

 

CONSIDERANDO as atribuições da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, como órgão gestor e executor da política estadual de recursos hídricos, especialmente no que tange à outorga de uso dos recursos hídricos superficiais, de domínio do Estado de Santa Catarina;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regularização dos usos de recursos hídricos de domínio do Estado de Santa Catarina, através dos instrumentos de gestão e fiscalização previstos na Política Estadual de Recursos Hídricos;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas na Constituição Federal e na legislação Federal, bem como nas Resoluções do Conselho Nacional de Recursos Hídricos sobre outorga de direito de uso de recursos hídricos;

 

CONSIDERANDO que a outorga concedida pelo Estado de Santa Catarina, em corpos de água do seu domínio, é um instrumento necessário para dar curso ao planejamento da implantação dos empreendimentos, inclusive dos procedimentos de análise ambiental destes;

 

CONSIDERANDO o estágio em que se encontra a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos de Santa Catarina e dos Planos de Bacias Hidrográficas, os quais devem ser levados em conta na emissão de outorgas de uso desses recursos;

 

CONSIDERANDO os critérios de outorga discutidos, até o presente momento, pela Comissão Técnica de Outorga – CTORH, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

 

RESOLVE:

  

Art. 1º - Estabelecer, em caráter provisório, até que seja aprovada resolução normativa do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, os critérios a serem adotados nas análises dos requerimentos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos para captação de águas superficiais de domínio do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º - Para a análise de disponibilidade hídrica para captações ou derivação de cursos d’água de domínio do Estado de Santa Catarina, será adotada, como vazão de referência, a Q98 (vazão de permanência por 98% do tempo).

 § 1º - Enquanto o limite máximo de derivações consuntivas em todas as seções consideradas de uma bacia hidrográfica for igual ou inferior a 50% da vazão de referência Q98, as outorgas poderão ser emitidas pela SDS, baseadas na inexistência de conflito pelo uso da água.

§ 1º - A vazão outorgável será equivalente a 50% da vazão de referência(alterado pela Portaria SDS nº 051, de 02.10.2008, publicada no D.O nº 18.462, de 07 de outubro de 2008)

)§ 2º - O limite máximo individual para usos consuntivos a ser outorgado na porção da bacia hidrográfica limitada por cada seção considerada é fixado em 20% da vazão de referência Q98, podendo ser excedido quando a finalidade do uso for para consumo humano, desde que seu uso seja considerado racional.

§ 2° - Enquanto o limite máximo de derivações consuntivas em todas as seções de controle de uma bacia hidrográfica for igual ou inferior a 50% da vazão de referência Q98, as outorgas poderão ser emitidas pela SDS, baseadas na inexistência de conflito quantitativo para uso consuntivo da água. (alterado pela Portaria SDS nº 051, de 02.10.2008, publicada no D.O nº 18.462, de 07 de outubro de 2008)

§ 3º - O limite máximo individual para usos consuntivos a ser outorgado na porção da bacia hidrográfica limitada por cada seção fluvial considerada é fixado em 20% da vazão outorgável, podendo ser excedido até o limite de 80% da vazão outorgável quando a finalidade do uso for para consumo humano, desde que seu uso seja considerado racional.(acrescido pela Portaria SDS nº 051, de 02.10.2008, publicada no D.O nº 18.462, de 07 de outubro de 2008)


Art. 3º - Para as bacias que atingirem a situação de conflito pelo uso da água devem ser procedidos estudos para a definição do marco regulatório.

Art. 4º - São considerados usos que independem de outorga, nos termos do art. 8º do Decreto 4.778/2006, os usos consuntivos cujo valor seja igual ou inferior a 1,0 m³/h (um metro cúbico por hora).

Parágrafo único - Para fins dos balanços necessários à análise dos pedidos de outorga todos os usos cadastrados no CEURH, incluindo o somatório daqueles inferiores a 1,0m3/h, considerados insignificantes, deverão ser considerados dentro dos 50% da vazão Q98, outorgável.(acrescido pela Portaria SDS nº 051, de 07.10.2008)

Art. 5º - Os usuários pertencentes à categoria de usos que independem de outorga ficam obrigados a realizar o Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos – CEURH, de acordo com a legislação pertinente e também serão passiveis de ações de fiscalização e sanções penais da legislação vigente.

Art. 6º - A SDS passa a adotar o sistema eletrônico de requerimento e expedição das outorgas, sendo o cadastro de usuários de recursos hídricos (CEURH) considerado como o próprio requerimento de outorga, dispensando-se, até decisão posterior da SDS, a apresentação por parte do usuário dos documentos exigidos no art. 26 do Decreto 4.778/2006, ficando assegurado pelo usuário a sua disponibilidade a qualquer tempo para fins de verificação e fiscalização.

Art. 7º - Na superveniência da aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos ou da elaboração dos Planos de Bacias Hidrográficas, adotar-se-á os critérios de outorga especificamente previstos nestes instrumentos, conforme determina o art. 54 do Decreto Estadual nº 4.778/2006.

Art. 8º - Os usos de recursos hídricos destinados ao aproveitamento de potenciais hidrelétricos continuam sujeitos ao regramento específico da Portaria nº 035/07 – SDS.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ONOFRE SANTO AGOSTINI

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E nº 18.414, de 31 de julho de 2008.

 

 

 

 

PORTARIA SDS Nº 51, DE 02 DE OUTUBRO DE 2008



ALTERA a Portaria SDS nº 36, de 29 de julho de 2008.



O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007; Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006 e Portarias n°s 025/2006, 035/2006 e 035/2007, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS,


RESOLVE:


Art. 1º - O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 2º - (...)


§ 1º - A vazão outorgável será equivalente a 50% da vazão de referência


§ 2° - Enquanto o limite máximo de derivações consuntivas em todas as seções de controle de uma bacia hidrográfica for igual ou inferior a 50% da vazão de referência Q98, as outorgas poderão ser emitidas pela SDS, baseadas na inexistência de conflito quantitativo para uso consuntivo da água.


§ 3º - O limite máximo individual para usos consuntivos a ser outorgado na porção da bacia hidrográfica limitada por cada seção fluvial considerada é fixado em 20% da vazão outorgável, podendo ser excedido até o limite de 80% da vazão outorgável quando a finalidade do uso for para consumo humano, desde que seu uso seja considerado racional”.


Art. 2º - O art. 4º passa a ser acrescido do Parágrafo Único com a seguinte redação:


Art. 4º – (...)


Parágrafo único - Para fins dos balanços necessários à análise dos pedidos de outorga todos os usos cadastrados no CEURH, incluindo o somatório daqueles inferiores a 1,0m3/h, considerados insignificantes, deverão ser considerados dentro dos 50% da vazão Q98, outorgável”.


Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.




ONOFRE SANTO AGOSTINI

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável



Este texto não substitui o publicado no D.O.E nº 18.462, de 07 de outubro de 2008.