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Santa Catarina, 18 de Maio de 2024

Portaria SDS 062/08 - Out. Energia Hidrelétrica (PCH São Sebastião I)

PORTARIA Nº 062/08 - SDS, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007; Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994; Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006 e Portarias n°s 025/2006, 035/2006 e 035/2007, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, resolve e torna público, em resposta à solicitação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL constante do processo nº 48500.003571/06-88 e, em atenção à Resolução Autorizativa nº 1.405, de 10 de junho de 2008, da ANEEL,

 

Art. 1º Fica transformada em outorga de direito de uso de recursos hídricos a declaração de reserva de disponibilidade hídrica conferida à ANEEL, objeto da Portaria SDS nº 050/07, destinada a garantir a disponibilidade hídrica necessária à viabilidade do aproveitamento hidrelétrico denominado PCH São Sebastião, localizada no município de Nova Trento, na seção do Rio Alto Braço, situada nas coordenadas 27°19"08"S e 49°02"36"W, com autorização para implantação e exploração concedida à COTESA Geradora de Energia – PCH São Sebastião Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.442.769/0001-34.

 

Art. 2º - Esta Portaria confere ao outorgado o direito de uso de recursos hídricos constante das vazões naturais afluentes, subtraídas das vazões destinadas ao atendimento de outros usos consuntivos a montante.

 

Parágrafo único - Para o aproveitamento hidrelétrico PCH São Sebastião, o consumo médio efetivo a ser subtraído das vazões naturais afluentes será de 0,26 m³/s.

 

Art. 3º A outorga de direito de uso de recursos hídricos, objeto desta Portaria, possui as seguintes características:

 

I - coordenadas geográficas do eixo do barramento: 27°19"08"S;  49°02"36"W

II - nível d’água máximo normal a montante: 105,32 m;

III - nível d’água maximum maximorum a montante: 107,32 m;

IV - nível d’água mínimo normal a montante: 105,32 m;

V - área inundada do reservatório no nível d’água máximo normal:  0,0583 km2;

VI - volume do reservatório no nível d’água máximo normal: 0,166 x 106 m³;

VII - altura máxima da barragem: 9,2 m.

VIII – extensão do trecho do rio Alto Braço entre a barragem e a restituição pelo canal de fuga: 2,5 km.

IX – descarga de projeto do vertedouro: 178,26 m³/s (Período de retorno de 500 anos).

 

Art. 4º A outorga de direito de uso dos recursos hídricos objeto desta Portaria:

 

I - poderá ser revogada ou suspensa a qualquer tempo, independentemente de indenização, nos casos expressos nos artigos 42 e 43 do Decreto Estadual nº 4.778/2006;

II – poderá ser revogada em caso de perda do direito de concessão da exploração do potencial energético autorizado pela ANEEL através da Resolução Autorizativa nº 1.405, de 10 de junho de 2008;

III - poderá ser revista após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos ou da elaboração do Plano da Bacia, da realização do Cadastramento de Usuários nas seções a montante do empreendimento, ou ainda por alteração dos critérios de outorga.

 

Art. 5º As condições de operação do reservatório do aproveitamento hidrelétrico deverão respeitar as seguintes condições gerais:

I – a vazão mínima remanescente a jusante, entre a barragem e a restituição pelo canal de fuga, não poderá ser inferior à vazão ecológica estabelecida pelo órgão ambiental;

II – o reservatório deverá ser operado de modo a garantir as condições adequadas de qualidade e níveis da água, necessários aos usos múltiplos cadastrados junto à SDS.

 

Art. 6º O outorgado deverá implantar e manter estações de monitoramento pluviométrico e fluviométrico previsto na resolução ANEEL 396/1998, desde o início da construção do empreendimento, devendo os dados ser disponibilizados para o órgão outorgante estadual, com a freqüência exigida na referida resolução. Os pontos monitorados deverão ser tele-medidos, estando o empreendedor obrigado a manter atualizadas, anualmente, as curvas cota-descarga. São exigidas as seguintes especificações mínimas:

I – monitoramento diário de vazões turbinadas, vertidas e remanescentes;

II – monitoramento diário de vazões afluentes;

III – monitoramento diário de níveis d’água a montante e a jusante, em pontos sujeitos à inundação;

 

Art. 7º Essa outorga não dispensa, nem substitui a obtenção, pelo outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

 

Art. 8º O direito de uso de recursos hídricos, objeto desta Portaria, estará sujeito à cobrança, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 9º A outorga, objeto desta Portaria, possui prazo de validade de 30 (trinta anos), vigorando até a data de 16 de dezembro de 2038, podendo ser renovada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

 

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ONOFRE SANTO AGOSTINI

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE sob o nº 18.515, de 22 de dezembro de 2008.